TJCE 0621957-39.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO. IMPOSSIBILDIADE. EXCESSO DE PRAZO ANALISADO DE OFÍCIO. TRÂMITE REGULAR. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente preso preventivamente, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II do CPB e art. 14 da Lei 10.826, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação.
2. Em análise percuciente dos autos, no que tange à falta de fundamentação do decreto preventivo, convém destacar que o impetrante não carreou aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
3. Analisando detidamente a documentação acostada aos autos, constatou-se que o impetrante não cuidou de instruir o presente mandamus com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, mas tao somente a decisão que indeferiu o pedido de revogação. Ainda que esta decisão traga certa fundamentação, o ato causador da aventada ilegalidade é a decisão que decretou a custódia cautelar e não a que manteve, estando os fundamentos presentes naquela decisão.
4. Sendo ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, medida que se impõe é o não conhecimento do constrangimento ilegal mencionado, por ausência de prova pré-constituída.
5. Verifica-se ainda às fls. 49/51, petição do impetrante juntando aos autos termo da audiência de custódia. O referido termo não traz os fundamentos da decisão que determinou a segregação cautelar e ainda que trouxesse esta relatoria estaria impossibilitada de analisar seus fundamentos em face da natureza desta ação mandamental, marcado por via estreita, cujo ônus da prova das alegações cabe ao impetrante, não comportando dilação probatória para apurar eventual ilegalidade de ato emanado da autoridade judicial, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante.
6. Em análise aos presentes autos verificou-se que a denúncia fora oferecida pelo Ministério Público em 08/03/2018 (fls. 14/21) e recebida pelo juiz competente em 09/03/2018 (fls. 22/23). Em 12/03/2018 o magistrado proferiu decisão (fls. 28/29) indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelos pacientes. Conforme se extrai das informações prestadas pela autoridade coatora os acusados ofereceram resposta à acusação em 27/03/2018. Petição nos autos da ação penal de origem em 28/03/2018 constituindo novo advogado em favor de Lucivan de Melo e defesa preliminar apresentada em 18/04/2018.
7. O processo encontra-se aguardando designação de audiência. Desse modo, ante a cronologia acima apresentada, não verifico excesso de prazo que possa macular a prisão do paciente, a ser reconhecido de ofício, mesmo porque o processo conta com pluralidade de réus (4 acusados), estando o processo transcorrendo em sua normalidade.
8. Observo assim que o processo tem transcorrido em seu curso normal, sem nenhuma demora na condução processual que possa ser imputada ao Estado juiz, mesmo porque, atento às peculiaridades do caso processo com 03 (três) acusados à luz da razoabilidade não ha que se falar em excesso de prazo apto a ensejar a ilegalidade da prisão.
9. ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO. IMPOSSIBILDIADE. EXCESSO DE PRAZO ANALISADO DE OFÍCIO. TRÂMITE REGULAR. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente preso preventivamente, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II do CPB e art. 14 da Lei 10.826, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação.
2. Em análise percuciente dos autos, no que tange à falta de fundamentação do decreto preventivo, convém destacar que o impetrante não carreou aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
3. Analisando detidamente a documentação acostada aos autos, constatou-se que o impetrante não cuidou de instruir o presente mandamus com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, mas tao somente a decisão que indeferiu o pedido de revogação. Ainda que esta decisão traga certa fundamentação, o ato causador da aventada ilegalidade é a decisão que decretou a custódia cautelar e não a que manteve, estando os fundamentos presentes naquela decisão.
4. Sendo ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, medida que se impõe é o não conhecimento do constrangimento ilegal mencionado, por ausência de prova pré-constituída.
5. Verifica-se ainda às fls. 49/51, petição do impetrante juntando aos autos termo da audiência de custódia. O referido termo não traz os fundamentos da decisão que determinou a segregação cautelar e ainda que trouxesse esta relatoria estaria impossibilitada de analisar seus fundamentos em face da natureza desta ação mandamental, marcado por via estreita, cujo ônus da prova das alegações cabe ao impetrante, não comportando dilação probatória para apurar eventual ilegalidade de ato emanado da autoridade judicial, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante.
6. Em análise aos presentes autos verificou-se que a denúncia fora oferecida pelo Ministério Público em 08/03/2018 (fls. 14/21) e recebida pelo juiz competente em 09/03/2018 (fls. 22/23). Em 12/03/2018 o magistrado proferiu decisão (fls. 28/29) indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelos pacientes. Conforme se extrai das informações prestadas pela autoridade coatora os acusados ofereceram resposta à acusação em 27/03/2018. Petição nos autos da ação penal de origem em 28/03/2018 constituindo novo advogado em favor de Lucivan de Melo e defesa preliminar apresentada em 18/04/2018.
7. O processo encontra-se aguardando designação de audiência. Desse modo, ante a cronologia acima apresentada, não verifico excesso de prazo que possa macular a prisão do paciente, a ser reconhecido de ofício, mesmo porque o processo conta com pluralidade de réus (4 acusados), estando o processo transcorrendo em sua normalidade.
8. Observo assim que o processo tem transcorrido em seu curso normal, sem nenhuma demora na condução processual que possa ser imputada ao Estado juiz, mesmo porque, atento às peculiaridades do caso processo com 03 (três) acusados à luz da razoabilidade não ha que se falar em excesso de prazo apto a ensejar a ilegalidade da prisão.
9. ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza