TJCE 0621964-31.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO (ART. 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL). ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS E CRIMES.AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 23.04.2018. ALEGADA, AINDA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.PERICULOSIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ELIDIR A MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Acerca do alegado excesso de prazo, verifica-se que marcha processual tramita de modo regular, não havendo que se falar em desídia por parte do aparato estatal.
Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 23.04.2018.
Não deve ser a hipótese legal designada de "excesso de prazo" uma norma absoluta, devendo ser compreendida à luz da teoria da finalidade do processo - este sendo "meio", "instrumento", destinado a um fim - e não um fim em si mesmo, à luz da teoria da razoabilidade.
No que tange à ocorrência de constrangimento ilegal sofrido ante a ausência de justificativa para a decretação da segregação preventiva, entendo se reputa devidamente fundamentada a ordem de segregação, estando os motivos ensejadores da segregação cautelar devidamente demonstrados, em razão da necessidade de garantia da ordem pública, não merecendo acolhida a alegação defensiva de ausência de fundamentação idônea e dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar.
Constrangimento ilegal não configurado
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER A ORDEM, porém, para DENEGÁ-LA.
Fortaleza,18 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO (ART. 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL). ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS E CRIMES.AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 23.04.2018. ALEGADA, AINDA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.PERICULOSIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ELIDIR A MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Acerca do alegado excesso de prazo, verifica-se que marcha processual tramita de modo regular, não havendo que se falar em desídia por parte do aparato estatal.
Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 23.04.2018.
Não deve ser a hipótese legal designada de "excesso de prazo" uma norma absoluta, devendo ser compreendida à luz da teoria da finalidade do processo - este sendo "meio", "instrumento", destinado a um fim - e não um fim em si mesmo, à luz da teoria da razoabilidade.
No que tange à ocorrência de constrangimento ilegal sofrido ante a ausência de justificativa para a decretação da segregação preventiva, entendo se reputa devidamente fundamentada a ordem de segregação, estando os motivos ensejadores da segregação cautelar devidamente demonstrados, em razão da necessidade de garantia da ordem pública, não merecendo acolhida a alegação defensiva de ausência de fundamentação idônea e dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar.
Constrangimento ilegal não configurado
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER A ORDEM, porém, para DENEGÁ-LA.
Fortaleza,18 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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