TJCE 0621969-53.2018.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. APETRECHOS QUE INDICAM A TRAFICÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E CONCEDIDA.
1. A indigitada negativa de autoria, por demandar revolvimento da matéria fático-probatória, não encontra campo nos estreitos limites do writ, ação de índole constitucional, marcada por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, não devendo o mandamus prosperar nesse ponto.
2. O juízo primevo fundamentou o decreto preventivo na garantia da ordem pública, uma vez que ressaltou a gravidade da situação em concreto, evidenciada pela quantidade da droga, diversidade, utensílios e presença de armas de fogo. Tais circunstâncias devidamente evidenciadas pelo juiz que decretou a preventiva, consistem no modus operandi da conduta delitiva que denotam a inclinação do paciente para a prática de crimes desta natureza (tráfico de drogas) conforme entendimento já consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. A autoridade coatora noticiou em suas informações, fls.71/73, que havia audiência designada para o dia 26.03.2018, que não se realizou por não haverem os presos sido conduzidos, tendo sido redesignada para 16.04.2018, que, conforme contato com a Comarca de origem, esta nos respondeu através de e-mail, que a mesma também não se realizou, mais uma vez, pelos mesmos motivos, e redesignada para o dia 03.05.2018, às 11:00h. Inconteste o flagrante excesso de prazo para formação da culpa diante da não ocorrência, por duas vezes, da audiência de instrução e julgamento.
4. Em consulta ao sistema informatizado deste e. Tribunal de Justiça, se verifica que o paciente responde a dois TCO's (13593-43.2015.8.06.0062 e 12320-34.2012.8.06.0062) além da ação penal originária do presente mandamus. Assim, com o intento de assegurar a aplicação da lei penal e observados os critérios da necessariedade e adequabilidade, entendo ser perfeitamente aplicável as medidas cautelares elencadas no art. 319, I, IV e V, em substituição à prisão preventiva decretada, uma vez que se mostram suficientes a acautelar a ordem pública, considerando o constrangimento ilegal configurado pelo excesso de prazo para formação da culpa.
5. Ordem conhecida parcialmente e concedida na parte cognoscível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0621969-53.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, para CONCEDÊ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. APETRECHOS QUE INDICAM A TRAFICÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E CONCEDIDA.
1. A indigitada negativa de autoria, por demandar revolvimento da matéria fático-probatória, não encontra campo nos estreitos limites do writ, ação de índole constitucional, marcada por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, não devendo o mandamus prosperar nesse ponto.
2. O juízo primevo fundamentou o decreto preventivo na garantia da ordem pública, uma vez que ressaltou a gravidade da situação em concreto, evidenciada pela quantidade da droga, diversidade, utensílios e presença de armas de fogo. Tais circunstâncias devidamente evidenciadas pelo juiz que decretou a preventiva, consistem no modus operandi da conduta delitiva que denotam a inclinação do paciente para a prática de crimes desta natureza (tráfico de drogas) conforme entendimento já consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. A autoridade coatora noticiou em suas informações, fls.71/73, que havia audiência designada para o dia 26.03.2018, que não se realizou por não haverem os presos sido conduzidos, tendo sido redesignada para 16.04.2018, que, conforme contato com a Comarca de origem, esta nos respondeu através de e-mail, que a mesma também não se realizou, mais uma vez, pelos mesmos motivos, e redesignada para o dia 03.05.2018, às 11:00h. Inconteste o flagrante excesso de prazo para formação da culpa diante da não ocorrência, por duas vezes, da audiência de instrução e julgamento.
4. Em consulta ao sistema informatizado deste e. Tribunal de Justiça, se verifica que o paciente responde a dois TCO's (13593-43.2015.8.06.0062 e 12320-34.2012.8.06.0062) além da ação penal originária do presente mandamus. Assim, com o intento de assegurar a aplicação da lei penal e observados os critérios da necessariedade e adequabilidade, entendo ser perfeitamente aplicável as medidas cautelares elencadas no art. 319, I, IV e V, em substituição à prisão preventiva decretada, uma vez que se mostram suficientes a acautelar a ordem pública, considerando o constrangimento ilegal configurado pelo excesso de prazo para formação da culpa.
5. Ordem conhecida parcialmente e concedida na parte cognoscível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0621969-53.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, para CONCEDÊ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Cascavel
Comarca
:
Cascavel
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