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Jurisprudência


TJCE 0621969-53.2018.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. APETRECHOS QUE INDICAM A TRAFICÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E CONCEDIDA. 1. A indigitada negativa de autoria, por demandar revolvimento da matéria fático-probatória, não encontra campo nos estreitos limites do writ, ação de índole constitucional, marcada por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, não devendo o mandamus prosperar nesse ponto. 2. O juízo primevo fundamentou o decreto preventivo na garantia da ordem pública, uma vez que ressaltou a gravidade da situação em concreto, evidenciada pela quantidade da droga, diversidade, utensílios e presença de armas de fogo. Tais circunstâncias devidamente evidenciadas pelo juiz que decretou a preventiva, consistem no modus operandi da conduta delitiva que denotam a inclinação do paciente para a prática de crimes desta natureza (tráfico de drogas) conforme entendimento já consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A autoridade coatora noticiou em suas informações, fls.71/73, que havia audiência designada para o dia 26.03.2018, que não se realizou por não haverem os presos sido conduzidos, tendo sido redesignada para 16.04.2018, que, conforme contato com a Comarca de origem, esta nos respondeu através de e-mail, que a mesma também não se realizou, mais uma vez, pelos mesmos motivos, e redesignada para o dia 03.05.2018, às 11:00h. Inconteste o flagrante excesso de prazo para formação da culpa diante da não ocorrência, por duas vezes, da audiência de instrução e julgamento. 4. Em consulta ao sistema informatizado deste e. Tribunal de Justiça, se verifica que o paciente responde a dois TCO's (13593-43.2015.8.06.0062 e 12320-34.2012.8.06.0062) além da ação penal originária do presente mandamus. Assim, com o intento de assegurar a aplicação da lei penal e observados os critérios da necessariedade e adequabilidade, entendo ser perfeitamente aplicável as medidas cautelares elencadas no art. 319, I, IV e V, em substituição à prisão preventiva decretada, uma vez que se mostram suficientes a acautelar a ordem pública, considerando o constrangimento ilegal configurado pelo excesso de prazo para formação da culpa. 5. Ordem conhecida parcialmente e concedida na parte cognoscível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0621969-53.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, para CONCEDÊ-LA, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 24 de abril de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 24/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Cascavel
Comarca : Cascavel
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