TJCE 0621969-87.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 12, DA LEI 10.826/2003; ARTIGO 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990, E ARTIGO 288, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. 3. PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO LASTREADO NO ARTIGO 318, IV, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. 4. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada, determinando-se a expedição de ofício à autoridade impetrada, no sentido de recomendar-lhe que tome as providências necessárias junto ao Diretor do estabelecimento prisional aonde reclusa a paciente, a fim de avaliar a possibilidade de sua conservação no referido local, e, em não sendo este o caso, para que proceda à sua imediata transferência para instituição prisional idônea a possibilitar-lhe o adequado acompanhamento médico, bem como a assegurar a saúde e integridade física de seu filho, inclusive no que se refere ao aleitamento materno.
1. É incabível o exame meritório referente à tese negativa de autoria, haja vista se tratar de matéria controvertida, a demandar, portanto, exame aprofundado de prova, procedimento este incompatível com a estreita via mandamental.
2. Ao contrário do que afirma a impetrante, não apenas se encontram preenchidos os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, como foram devidamente apontados na decisão de indeferimento do pedido de relaxamento de prisão.
3. Quanto ao fumus commissi delicti, convém ressaltar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais quais aqueles colhidos durante o inquérito policial. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade da paciente, o magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da continuação da medida constritiva, posto que ainda se faziam presentes os requisitos para a mesma.
4. Apesar do cumprimento do requisito objetivo para a concessão da prisão domiciliar com base no artigo 318, inciso IV, CPP requisito mínimo e primeiro para a medida , deve ser ressaltado a presença dos requisitos para a decretação, e manutenção, da prisão preventiva, como demonstrado alhures.
5. Ainda que presente a hipótese do artigo 318, inciso IV, do Código de Processo Penal, as peculiaridades do caso concreto demonstram a necessidade de manutenção do recolhimento cautelar, mormente quando permanecem hígidos os requisitos para a prisão preventiva, cabendo observar que não há qualquer registro de riscos atinentes à gravidez, o que afasta a possibilidade de aplicação da medida pleiteada.
6. Com efeito, a acusada em questão não ostenta condições pessoais favoráveis, pois que, além do processo de execução de pena (processo nº 49666-87.2016.8.06.0091/0), decorrente de condenação por crime de tráfico de drogas (fl. 46), há registros de outras duas ações penais em andamento (processo nº 99656-81.2015.8.06.0091/0 e processo nº 42384-95.2016.8.06.0091/0), uma delas também por tráfico, conforme certidão de antecedentes criminais de fl. 46.
7. De outro lado, importa destacar que há indícios de que, quando o companheiro da acusada em comento se encontra preso, ela é a responsável por dar continuidade ao comércio de entorpecentes no local, conforme se constata através do depoimento do condutor, nos autos do auto de prisão em flagrante (fls. 51/53), o que só reforça a imprescindibilidade da constrição, demonstrando que a concessão do benefício importaria em insegurança para o próprio bebê.
8. Reforça-se o entendimento adotado com a ausência de quaisquer provas acerca da inadequação do cárcere onde se localiza a paciente para a sua gestação, daí que inadequada a presunção, de per si, de que a permanência da gestante no estabelecimento prisional é prejudicial à sua saúde e, principalmente, a do nascituro.
9. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada, determinando-se a expedição de ofício à autoridade impetrada, no sentido de recomendar-lhe que tome as providências necessárias junto ao Diretor do estabelecimento prisional aonde reclusa a paciente, a fim de avaliar a possibilidade de sua conservação no referido local, e, em não sendo este o caso, para que proceda à sua imediata transferência para instituição prisional idônea a possibilitar-lhe o adequado acompanhamento médico, bem como a assegurar a saúde e integridade física de seu filho, inclusive no que se refere ao aleitamento materno.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621969-87.2017.8.06.0000, impetrado por Maria Sudete de Oliveira, em favor de Antônia Maria de Fátima Alves Batista, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Iguatu.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de Habeas Corpus, para negar-lhe provimento na extensão conhecida, determinando-se a expedição de ofício à autoridade impetrada, no sentido de recomendar-lhe que tome as providências necessárias junto ao Diretor do estabelecimento prisional aonde reclusa a paciente, a fim de avaliar a possibilidade de sua conservação no referido local, e, em não sendo este o caso, para que proceda à sua imediata transferência para instituição prisional idônea a possibilitar-lhe o adequado acompanhamento médico, bem como a assegurar a saúde e integridade física de seu filho, inclusive no que se refere ao aleitamento materno, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 12, DA LEI 10.826/2003; ARTIGO 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990, E ARTIGO 288, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. 3. PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO LASTREADO NO ARTIGO 318, IV, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. 4. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada, determinando-se a expedição de ofício à autoridade impetrada, no sentido de recomendar-lhe que tome as providências necessárias junto ao Diretor do estabelecimento prisional aonde reclusa a paciente, a fim de avaliar a possibilidade de sua conservação no referido local, e, em não sendo este o caso, para que proceda à sua imediata transferência para instituição prisional idônea a possibilitar-lhe o adequado acompanhamento médico, bem como a assegurar a saúde e integridade física de seu filho, inclusive no que se refere ao aleitamento materno.
1. É incabível o exame meritório referente à tese negativa de autoria, haja vista se tratar de matéria controvertida, a demandar, portanto, exame aprofundado de prova, procedimento este incompatível com a estreita via mandamental.
2. Ao contrário do que afirma a impetrante, não apenas se encontram preenchidos os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, como foram devidamente apontados na decisão de indeferimento do pedido de relaxamento de prisão.
3. Quanto ao fumus commissi delicti, convém ressaltar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais quais aqueles colhidos durante o inquérito policial. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade da paciente, o magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da continuação da medida constritiva, posto que ainda se faziam presentes os requisitos para a mesma.
4. Apesar do cumprimento do requisito objetivo para a concessão da prisão domiciliar com base no artigo 318, inciso IV, CPP requisito mínimo e primeiro para a medida , deve ser ressaltado a presença dos requisitos para a decretação, e manutenção, da prisão preventiva, como demonstrado alhures.
5. Ainda que presente a hipótese do artigo 318, inciso IV, do Código de Processo Penal, as peculiaridades do caso concreto demonstram a necessidade de manutenção do recolhimento cautelar, mormente quando permanecem hígidos os requisitos para a prisão preventiva, cabendo observar que não há qualquer registro de riscos atinentes à gravidez, o que afasta a possibilidade de aplicação da medida pleiteada.
6. Com efeito, a acusada em questão não ostenta condições pessoais favoráveis, pois que, além do processo de execução de pena (processo nº 49666-87.2016.8.06.0091/0), decorrente de condenação por crime de tráfico de drogas (fl. 46), há registros de outras duas ações penais em andamento (processo nº 99656-81.2015.8.06.0091/0 e processo nº 42384-95.2016.8.06.0091/0), uma delas também por tráfico, conforme certidão de antecedentes criminais de fl. 46.
7. De outro lado, importa destacar que há indícios de que, quando o companheiro da acusada em comento se encontra preso, ela é a responsável por dar continuidade ao comércio de entorpecentes no local, conforme se constata através do depoimento do condutor, nos autos do auto de prisão em flagrante (fls. 51/53), o que só reforça a imprescindibilidade da constrição, demonstrando que a concessão do benefício importaria em insegurança para o próprio bebê.
8. Reforça-se o entendimento adotado com a ausência de quaisquer provas acerca da inadequação do cárcere onde se localiza a paciente para a sua gestação, daí que inadequada a presunção, de per si, de que a permanência da gestante no estabelecimento prisional é prejudicial à sua saúde e, principalmente, a do nascituro.
9. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada, determinando-se a expedição de ofício à autoridade impetrada, no sentido de recomendar-lhe que tome as providências necessárias junto ao Diretor do estabelecimento prisional aonde reclusa a paciente, a fim de avaliar a possibilidade de sua conservação no referido local, e, em não sendo este o caso, para que proceda à sua imediata transferência para instituição prisional idônea a possibilitar-lhe o adequado acompanhamento médico, bem como a assegurar a saúde e integridade física de seu filho, inclusive no que se refere ao aleitamento materno.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621969-87.2017.8.06.0000, impetrado por Maria Sudete de Oliveira, em favor de Antônia Maria de Fátima Alves Batista, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Iguatu.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de Habeas Corpus, para negar-lhe provimento na extensão conhecida, determinando-se a expedição de ofício à autoridade impetrada, no sentido de recomendar-lhe que tome as providências necessárias junto ao Diretor do estabelecimento prisional aonde reclusa a paciente, a fim de avaliar a possibilidade de sua conservação no referido local, e, em não sendo este o caso, para que proceda à sua imediata transferência para instituição prisional idônea a possibilitar-lhe o adequado acompanhamento médico, bem como a assegurar a saúde e integridade física de seu filho, inclusive no que se refere ao aleitamento materno, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
17/05/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Iguatu
Comarca
:
Iguatu
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