TJCE 0621970-38.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE CONVERTEU A PRISÃO FLAGRANCIAL EM PREVENTIVA E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. No decisum pelo qual se decretou a constrição, restou evidenciada a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em face da periculosidade demonstrada através das circunstâncias do crime, havendo os acusados admitido que transportavam a droga com a finalidade de consumo próprio e de outras pessoas que aguardavam para tanto, não sendo esta a primeira vez que associavam-se para esta prática, fatos que constituem indícios de envolvimento com a narcotraficância e real possibilidade de reiteração delitiva.
2. O alegado fato de que o paciente detém condições subjetivas favoráveis, ainda que porventura provado, não tem o condão de assegurar a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, mormente se existem nos autos elementos suficientes a indicar a necessidade da continuação da custódia antecipada, tal como ocorre in casu.
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621970-38.2018.8.06.0000, formulada por Décio Almeida Peixoto, em favor de Tácio Claudino Leite, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE CONVERTEU A PRISÃO FLAGRANCIAL EM PREVENTIVA E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. No decisum pelo qual se decretou a constrição, restou evidenciada a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em face da periculosidade demonstrada através das circunstâncias do crime, havendo os acusados admitido que transportavam a droga com a finalidade de consumo próprio e de outras pessoas que aguardavam para tanto, não sendo esta a primeira vez que associavam-se para esta prática, fatos que constituem indícios de envolvimento com a narcotraficância e real possibilidade de reiteração delitiva.
2. O alegado fato de que o paciente detém condições subjetivas favoráveis, ainda que porventura provado, não tem o condão de assegurar a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, mormente se existem nos autos elementos suficientes a indicar a necessidade da continuação da custódia antecipada, tal como ocorre in casu.
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621970-38.2018.8.06.0000, formulada por Décio Almeida Peixoto, em favor de Tácio Claudino Leite, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Comarca
:
Juazeiro do Norte
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