main-banner

Jurisprudência


TJCE 0621973-90.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35, DA LEI 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DO DIREITO À INTIMIDADE E SIGILO DE INFORMAÇÕES DO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROFUNDO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA, PROCEDIMENTO ESTE INCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA DO WRIT. 2. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. ATO DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. ACUSADO QUE JÁ RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. 1. Impossibilidade de conhecimento e apreciação da tese de nulidade das provas colhidas em sede de inquérito policial em razão de violação ao direito à intimidade e ao sigilo de informações do paciente, por ser análise que necessita de revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível com a estreita via do writ. 2. Quanto à alegação de carência de fundamentação do decreto prisional, a decisão pela qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, mostrando-se em consonância com os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal. 3. Inexistem condições subjetivas favoráveis e estas, ainda que provadas, não implicam direito subjetivo à revogação da custódia cautelar se há, nos autos, elementos concretos e suficientes a indicarem a necessidade de manutenção da medida constritiva, como ocorre in casu. Precedentes. 4. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621973-90.2018.8.06.0000, formulado por Gustavo Alves de Araújo e Décio Almeida Peixoto, em favor de Hythallo Amaro da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, e, na sua extensão, denegar-lhe provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, 23 de maio de 2018. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 23/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Juazeiro do Norte
Comarca : Juazeiro do Norte
Mostrar discussão