TJCE 0621974-75.2018.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE PROCEDIMENTO. INTELIGÊNCIA DA REGRA DO §2º DO ART. 99 DO CPC/2015. DECISÃO ANULADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento com pedido de pedido de efeito suspensivo interposto por Ylana Castro Barbosa, em face de decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu o seu pedido de justiça gratuita (fls. 13/16).
2. No presente caso, verifica-se que as alegações da agravante são razoáveis e relevantes, pois compulsando os autos vê-se que a decisão guerreada foi proferida de forma açodada, não respeitando a jurisprudência pacífica do STJ. Ademais, o novel procedimento previsto no CPC/15 legaliza o entendimento pacificado da jurisprudência.
3. Assim, parece que a Julgadora a quo não agiu com acerto ao negar de plano o pedido de justiça gratuita feito sem antes ter oportunizado a parte o direito a comprovar o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício da justiça gratuita. Resta configurado o erro de procedimento da Julgadora a quo, devendo a decisão interlocutória recorrida ser anulada. A propósito, veja-se recente julgado do eg. STJ em que se destaca a necessidade de oportunizar a parte o direito de comprovar o preenchimento dos pressupostos
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento de nº 0621974-75.2018.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE PROCEDIMENTO. INTELIGÊNCIA DA REGRA DO §2º DO ART. 99 DO CPC/2015. DECISÃO ANULADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento com pedido de pedido de efeito suspensivo interposto por Ylana Castro Barbosa, em face de decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu o seu pedido de justiça gratuita (fls. 13/16).
2. No presente caso, verifica-se que as alegações da agravante são razoáveis e relevantes, pois compulsando os autos vê-se que a decisão guerreada foi proferida de forma açodada, não respeitando a jurisprudência pacífica do STJ. Ademais, o novel procedimento previsto no CPC/15 legaliza o entendimento pacificado da jurisprudência.
3. Assim, parece que a Julgadora a quo não agiu com acerto ao negar de plano o pedido de justiça gratuita feito sem antes ter oportunizado a parte o direito a comprovar o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício da justiça gratuita. Resta configurado o erro de procedimento da Julgadora a quo, devendo a decisão interlocutória recorrida ser anulada. A propósito, veja-se recente julgado do eg. STJ em que se destaca a necessidade de oportunizar a parte o direito de comprovar o preenchimento dos pressupostos
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento de nº 0621974-75.2018.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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