TJCE 0621979-97.2018.8.06.0000
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E MANUTENÇÃO POR OCASIÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
1. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FEITO COM INSTRUÇÃO ENCERRADA, SENDO O RÉU PRONUNCIADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELA DEFESA. O tempo transcorrido, pouco mais de um ano, entre o recebimento da denúncia e a prolação de decisão de pronúncia, desautoriza o provimento de qualquer alegação de injustificada tardança processual, até mesmo porque o feito transcorreu, até agora, dentro da mais perfeita normalidade. Se a ação penal ainda não foi incluída em pauta de julgamento, deve-se à tramitação do recurso interposto pela defesa. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. A gravidade da acusação imputada ao paciente, homicídio duplamente qualificado, aliada ao conhecimento de sua "ficha criminal", com diversas incursões na área penal, inclusive com condenação, não deixam margem à dúvida sobre a necessidade de mantê-lo encarcerado. A menos que se queira por na mais alta prateleira do descaso, a ordem pública e a mínima tentativa de minimização da violência ocorrente em nossa Capital. Entendo a prisão cautelar como meio eficiente de salvaguardar a ordem pública. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E MANUTENÇÃO POR OCASIÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
1. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FEITO COM INSTRUÇÃO ENCERRADA, SENDO O RÉU PRONUNCIADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELA DEFESA. O tempo transcorrido, pouco mais de um ano, entre o recebimento da denúncia e a prolação de decisão de pronúncia, desautoriza o provimento de qualquer alegação de injustificada tardança processual, até mesmo porque o feito transcorreu, até agora, dentro da mais perfeita normalidade. Se a ação penal ainda não foi incluída em pauta de julgamento, deve-se à tramitação do recurso interposto pela defesa. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. A gravidade da acusação imputada ao paciente, homicídio duplamente qualificado, aliada ao conhecimento de sua "ficha criminal", com diversas incursões na área penal, inclusive com condenação, não deixam margem à dúvida sobre a necessidade de mantê-lo encarcerado. A menos que se queira por na mais alta prateleira do descaso, a ordem pública e a mínima tentativa de minimização da violência ocorrente em nossa Capital. Entendo a prisão cautelar como meio eficiente de salvaguardar a ordem pública. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PROCURADOR DE JUSTIÇA
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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