TJCE 0621981-67.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO POR RECEPTAÇÃO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO A ESTE TRIBUNAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. NOVO PEDIDO ATRAVESSADO APÓS PARECER MINISTERIAL. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
1. Paciente julgado e condenado como incurso nas sanções do art. 180, caput, arts. 297 e 311, c/c art. 69, do CP, à pena de 12 (doze) anos de reclusão e ao pagamento de 144 (cento e quarenta e quatro) dias-multa, em regime inicialmente fechado, sendo-lhe decretada a prisão preventiva e negado o direito de apelar em liberdade.
2. No que tange à tese de excesso de prazo para a formação da culpa, entendo que a ordem deve ser denegada. O Ministério Público foi cientificado da sentença condenatória em 08.02.2017 e a Defesa em 07.02.2017, tendo interposto Recurso de Apelação em 01.06.2017, o qual foi recebida em 22.06.2017. As razões recursais foram oferecidas em 19.06.2017. Conforme consulta aos autos do processo de origem (nº 0033196-38.2011.8.06.0064), foram apresentadas as contrarrazões recursais pelo Ministério Público em 17.05.2018. Em 21.05.2018, foi proferido despacho pelo juiz a quo, determinando a expedição de guia provisória, bem como a remessa dos autos, a esta Corte para apreciação do referido recurso de Apelação. Portanto, verifica-se que inexiste desídia judicial. O processo, como se vê, vem sendo devidamente impulsionado pelo douto magistrado a quo, não havendo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado.
3. Com relação ao excesso de prazo para julgamento do Apelo, cumpre ressaltar que o impetrante não comprovou que o Recurso interposto, já se encontra nesta Corte de Justiça, para devida apreciação. Portanto, inviável o conhecimento da ordem neste ponto.
4. Quanto ao pedido feito na petição de fls. 70/74, considero impossível o seu conhecimento, uma vez que não foram alvo de apreciação em sede liminar, bem como da Procuradoria Geral de Justiça, não podendo o impetrante emendar a inicial a qualquer tempo sem os devidos trâmites processuais legais.
5. Ordem parcialmente conhecida e denegada na parte cognoscível. Recomenda-se, no entanto, que o douto juiz a quo proceda, com urgência, à remessa do feito a este Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA na parte cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO POR RECEPTAÇÃO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO A ESTE TRIBUNAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. NOVO PEDIDO ATRAVESSADO APÓS PARECER MINISTERIAL. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
1. Paciente julgado e condenado como incurso nas sanções do art. 180, caput, arts. 297 e 311, c/c art. 69, do CP, à pena de 12 (doze) anos de reclusão e ao pagamento de 144 (cento e quarenta e quatro) dias-multa, em regime inicialmente fechado, sendo-lhe decretada a prisão preventiva e negado o direito de apelar em liberdade.
2. No que tange à tese de excesso de prazo para a formação da culpa, entendo que a ordem deve ser denegada. O Ministério Público foi cientificado da sentença condenatória em 08.02.2017 e a Defesa em 07.02.2017, tendo interposto Recurso de Apelação em 01.06.2017, o qual foi recebida em 22.06.2017. As razões recursais foram oferecidas em 19.06.2017. Conforme consulta aos autos do processo de origem (nº 0033196-38.2011.8.06.0064), foram apresentadas as contrarrazões recursais pelo Ministério Público em 17.05.2018. Em 21.05.2018, foi proferido despacho pelo juiz a quo, determinando a expedição de guia provisória, bem como a remessa dos autos, a esta Corte para apreciação do referido recurso de Apelação. Portanto, verifica-se que inexiste desídia judicial. O processo, como se vê, vem sendo devidamente impulsionado pelo douto magistrado a quo, não havendo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado.
3. Com relação ao excesso de prazo para julgamento do Apelo, cumpre ressaltar que o impetrante não comprovou que o Recurso interposto, já se encontra nesta Corte de Justiça, para devida apreciação. Portanto, inviável o conhecimento da ordem neste ponto.
4. Quanto ao pedido feito na petição de fls. 70/74, considero impossível o seu conhecimento, uma vez que não foram alvo de apreciação em sede liminar, bem como da Procuradoria Geral de Justiça, não podendo o impetrante emendar a inicial a qualquer tempo sem os devidos trâmites processuais legais.
5. Ordem parcialmente conhecida e denegada na parte cognoscível. Recomenda-se, no entanto, que o douto juiz a quo proceda, com urgência, à remessa do feito a este Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA na parte cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes contra o Patrimônio
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
Mostrar discussão