TJCE 0621986-26.2017.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INTERPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEITADOS. AGRAVO INTERPOSTO COM O FIM DE REVOGAR DECISÃO QUE DESACOLHEU ACLARATÓRIOS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SANAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. É cediço que, ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, cabe à parte sentindo-se prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios, a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades da decisão, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando tais vícios sejam de tal gravidade que sua correção implique alteração das premissas do julgado.
2. No caso em apreço, o MM. Juiz Singular indeferiu o pedido de tutela antecipada nos autos da Ação Revisional de Contrato, decisão esta que foi alvejada por Embargos de Declaração sob a alegação de supostas contradições e obscuridades, os quais, por sua vez, foram desacolhidos. Pretende a agravante a reforma da decisão que rejeitou os Aclaratórios.
3. Contudo, a questão suscitada pela recorrente não configura quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, mas mera inconformidade com a decisão. Da análise minudente da decisão agravada, denota-se que a mesma rejeitou os Embargos Declaratórios por não vislumbrar nenhum vício a ser sanado.
4. Na verdade, percebe-se uma tentativa da recorrente de obter o reexame do pedido de antecipação de tutela, o que se mostra impossível na via estreita do presente recurso.
5. Este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou seu posicionamento com a redação da Súmula nº 18, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Portanto, agiu com acerto o Douto Magistrado ao rejeitar os Aclaratórios.
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INTERPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEITADOS. AGRAVO INTERPOSTO COM O FIM DE REVOGAR DECISÃO QUE DESACOLHEU ACLARATÓRIOS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SANAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. É cediço que, ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, cabe à parte sentindo-se prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios, a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades da decisão, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando tais vícios sejam de tal gravidade que sua correção implique alteração das premissas do julgado.
2. No caso em apreço, o MM. Juiz Singular indeferiu o pedido de tutela antecipada nos autos da Ação Revisional de Contrato, decisão esta que foi alvejada por Embargos de Declaração sob a alegação de supostas contradições e obscuridades, os quais, por sua vez, foram desacolhidos. Pretende a agravante a reforma da decisão que rejeitou os Aclaratórios.
3. Contudo, a questão suscitada pela recorrente não configura quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, mas mera inconformidade com a decisão. Da análise minudente da decisão agravada, denota-se que a mesma rejeitou os Embargos Declaratórios por não vislumbrar nenhum vício a ser sanado.
4. Na verdade, percebe-se uma tentativa da recorrente de obter o reexame do pedido de antecipação de tutela, o que se mostra impossível na via estreita do presente recurso.
5. Este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou seu posicionamento com a redação da Súmula nº 18, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Portanto, agiu com acerto o Douto Magistrado ao rejeitar os Aclaratórios.
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Capitalização / Anatocismo
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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