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Jurisprudência


TJCE 0621986-26.2017.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INTERPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEITADOS. AGRAVO INTERPOSTO COM O FIM DE REVOGAR DECISÃO QUE DESACOLHEU ACLARATÓRIOS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SANAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. É cediço que, ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, cabe à parte sentindo-se prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios, a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades da decisão, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando tais vícios sejam de tal gravidade que sua correção implique alteração das premissas do julgado. 2. No caso em apreço, o MM. Juiz Singular indeferiu o pedido de tutela antecipada nos autos da Ação Revisional de Contrato, decisão esta que foi alvejada por Embargos de Declaração sob a alegação de supostas contradições e obscuridades, os quais, por sua vez, foram desacolhidos. Pretende a agravante a reforma da decisão que rejeitou os Aclaratórios. 3. Contudo, a questão suscitada pela recorrente não configura quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, mas mera inconformidade com a decisão. Da análise minudente da decisão agravada, denota-se que a mesma rejeitou os Embargos Declaratórios por não vislumbrar nenhum vício a ser sanado. 4. Na verdade, percebe-se uma tentativa da recorrente de obter o reexame do pedido de antecipação de tutela, o que se mostra impossível na via estreita do presente recurso. 5. Este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou seu posicionamento com a redação da Súmula nº 18, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Portanto, agiu com acerto o Douto Magistrado ao rejeitar os Aclaratórios. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 28/06/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Capitalização / Anatocismo
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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