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Jurisprudência


TJCE 0621991-14.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003; ART. 180 DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO EM FACE DO NÃO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PACIENTE PRESO DESDE 13 DE DEZEMBRO DE 2017. PLEITO DE RELAXAMENTO. POSSIBILIDADE. DEMORA INJUSTIFICADA. PERSECUÇÃO CRIMINAL AINDA EM DILIGÊNCIAS POLICIAIS E SEM OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, PREVISTAS NOS INCISOS I, II, IV, V E IX, DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM. AÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar (fls. 01/09), impetrado, em 13 de março de 2018, em favor do paciente. Este foi preso em 13 de dezembro de 2017 pela prática, em tese, dos delitos de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, receptação e corrupção de menores (art. 16 da Lei nº 10.826/2003; art. 180 do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente). Em suma, alega o impetrante que a prisão imposta ao paciente é ilegal, considerando que há nos autos inequívoco excesso de prazo já que até a presente data não foi oferecida a denúncia pelo Ministério Público. Os prazos processuais não devem ser considerados de forma matemática, porém tenho que a prisão se prolonga por prazo excessivo, fugindo do razoável, mormente porque o paciente encontra-se preso cautelarmente sem que tenha sido iniciada a ação penal. Informações do juízo de primeiro grau de que o inquérito policial aguarda ainda a realização de diligências complementares. Com isso resta configurado a ocorrência de indevido excesso de prazo. Aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos previstos no art. 319, do CPP. Não se pode desconsiderar a gravidade do ato imputado, em tese, ao paciente, porém de igual forma deve-se considerar que o elastério demonstrado no presente caso faz com que a custódia reste eivada de ilegalidade, porém a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é necessária. De tal sorte, tendo em vista as inovações introduzidas pela Lei nº. 12.403/2011, observados os critérios da necessidade e adequabilidade, parece-me razoável, no presente caso, especialmente considerando a natureza dos delitos, conforme narrado na delatória, aplicar em desfavor do paciente as medidas cautelares alternativas, diversas da prisão, alinhadas no art. 319, I, II, IV, V e IV, do Código de Processo Penal. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento da impetração. Ordem conhecida e concedida, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, impondo-se, ademais, a aplicação das medidas cautelares alinhadas no art. 319, I, II, IV, V e IV, do CPP, tudo nos termos do voto do eminente relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente pedido de habeas corpus e dar-lhe provimento, com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, tudo nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza, 25 de abril de 2018. Presidente do Órgão Julgador Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato Desembargador-Relator

Data do Julgamento : 25/04/2018
Data da Publicação : 25/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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