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Jurisprudência


TJCE 0621994-03.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, II C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 64/STJ. Ordem conhecida e denegada. 1. A questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa não deve ser analisada apenas considerando-se a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, também devendo-se levar em conta as peculiaridades do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para, só ao final, verificar-se se a dilação é ou não justificável. 2. Mediante consulta aos autos de origem (processo nº 0191325-63.2016.8.0.0001), verifica-se que não está configurado o excesso de prazo na formação da culpa, haja vista que a ação penal de origem prossegue dentro dos parâmetros da normalidade, não tendo o juízo de base agido com desídia, ou mesmo desleixo. 3. Verifica-se, também, que a própria defesa tem contribuído para o retardamento da ação penal de origem, posto que, mesmo devidamente ciente da situação processual – que se demonstra através do peticionamento de dois pedidos de liberdade e da impetração da presente ordem –, ainda não apresentou a respectiva defesa de cada um dos corréus, situação na qual faz incidir o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado de nº 64: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". 4. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621994-03.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de Walfran da Silva Damasceno, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de Habeas Corpus para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 17 de maio de 2017. Relatora

Data do Julgamento : 17/05/2017
Data da Publicação : 17/05/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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