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Jurisprudência


TJCE 0621995-51.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1.No presente caso restou e resta configurada a existência de motivos que efetivamente autorizam a manutenção da custódia cautelar da paciente. A maior prova da necessidade de manutenção da prisão são as circunstancias que envolvem o fato em tese praticado pela acusada. 2.A concessão de habeas corpus necessariamente exige a prova de que o ato atacado é ilegal e ofensivo a ordem jurídica, onde reste evidente o direito liquido e certo. No presente caso não encontramos fundamento para a declaração de ilegalidade da prisão, sobretudo considerando todos os elementos indicados na decisão que decretou a prisão guerreada. Não há portanto direito liquido e certo a ser reconhecido. 3.A alegativa de que a paciente tem bons antecedentes ou não responder outros procedimentos criminais, ser primária e possuir residência fixa não pode por si só fundamentar o pedido de liberdade do mesmo, ou seja, não representa individualmente elementos que possam dar lastro a pretensão indicada na peça inicial. 4.Considerando os termos que existem nos presentes autos, especialmente diante da frágil instrumentalização, entende-se que não há como substituir a custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão. 5.Também não se vislumbra excesso de prazo, vez que em consulta ao processo criminal 0108368-34.2018.8.06.0001, junto ao sistema e-SAJ (Portal de Serviços), constata-se apresentação da denúncia em 27/02/2018, defesa em 21/06/2018, tratando-se de feito complexo, com pluralidade de réus e expedição de carta precatória. 6.Habeas Corpus conhecido, mas denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621995-51.2018.8.06.0000, impetrado em favor de Elidielly Bruna Oliveira do Nascimento, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da Vara de Custódia da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, mas para denegá-la, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 04 de julho de 2018.

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 954/2018
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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