TJCE 0622004-13.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. IMPUGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. ORDEM NÃO CONHECIDA NESSE PONTO.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Não é cabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, quando existe recurso próprio legalmente previsto.
2. Pleito de modificação do regime aplicado para início do cumprimento da pena na sentença condenatória, contra a qual a defesa inclusive já interpôs recurso de apelação. Inadequada a via do habeas corpus quando existe recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.
3. Réu condenado nos termos do art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, a uma pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) dias de reclusão, além de 84 (oitenta e quatro) dias-multa.
4. Concretamente demonstrados os motivos que ensejaram a segregação, não se verifica ilegalidade na sua decretação por ocasião da sentença condenatória que estabeleceu o início do cumprimento da pena em regime fechado.
5. Sentença suficientemente amparada em elementos concretos para justificar a necessidade de decretação da prisão preventiva.
6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente da ordem para, nessa extensão, denegá-la.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. IMPUGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. ORDEM NÃO CONHECIDA NESSE PONTO.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Não é cabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, quando existe recurso próprio legalmente previsto.
2. Pleito de modificação do regime aplicado para início do cumprimento da pena na sentença condenatória, contra a qual a defesa inclusive já interpôs recurso de apelação. Inadequada a via do habeas corpus quando existe recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.
3. Réu condenado nos termos do art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, a uma pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) dias de reclusão, além de 84 (oitenta e quatro) dias-multa.
4. Concretamente demonstrados os motivos que ensejaram a segregação, não se verifica ilegalidade na sua decretação por ocasião da sentença condenatória que estabeleceu o início do cumprimento da pena em regime fechado.
5. Sentença suficientemente amparada em elementos concretos para justificar a necessidade de decretação da prisão preventiva.
6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente da ordem para, nessa extensão, denegá-la.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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