TJCE 0622006-51.2016.8.06.0000
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INCOMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. À luz da Lei nº 8.437/92, não há óbice à concomitância entre o pedido de suspensão e o agravo de instrumento. Por outro lado, a mesma lei não suscita dúvida de que a competência do Presidente do Tribunal de Justiça circunscreve-se ao sobrestamento, apenas, das decisões de primeira instância.
2. Assim, sendo antecedente a decisão do agravo de instrumento, desfavorável ao Poder Público, caberá pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário; ao revés, sendo formulado o incidente antes do julgamento do agravo de instrumento, o Presidente do Tribunal mantém a competência para apreciar o requesto, independentemente do resultado do agravo.
3. No caso, aforado o incidente após o julgamento do agravo de instrumento, mostra-se descabido o seu ajuizamento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça local.
4. Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes deste Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, 27 de abril de 2017.
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INCOMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. À luz da Lei nº 8.437/92, não há óbice à concomitância entre o pedido de suspensão e o agravo de instrumento. Por outro lado, a mesma lei não suscita dúvida de que a competência do Presidente do Tribunal de Justiça circunscreve-se ao sobrestamento, apenas, das decisões de primeira instância.
2. Assim, sendo antecedente a decisão do agravo de instrumento, desfavorável ao Poder Público, caberá pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário; ao revés, sendo formulado o incidente antes do julgamento do agravo de instrumento, o Presidente do Tribunal mantém a competência para apreciar o requesto, independentemente do resultado do agravo.
3. No caso, aforado o incidente após o julgamento do agravo de instrumento, mostra-se descabido o seu ajuizamento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça local.
4. Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes deste Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, 27 de abril de 2017.
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
17/05/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
PRESIDENTE TJCE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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