TJCE 0622006-80.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CORRUPÇÃO DE MENORES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. ORDEM DENEGADA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 Na hipótese dos autos, impõe-se a segregação não apenas em razão da concreta gravidade dos fatos delituosos, notabilizada pela variedade e quantidade de drogas apreendidas - ("dois tabletes grandes e dois pequenos de maconha (722g), cocaína dividida em grandes e pequenas porções (632g), Ecstasy, MDMA, em 28 (vinte e oito) unidades (62g), LSD em 25 (vinte e cinco) quadrados destacáveis (25 unidades)") e apetrechos relacionados à traficância, mas também pelo risco de reiteração delitiva, pois o Paciente está sendo processado por crime da mesma espécie.
03 - A delimitação de prazo para o encerramento da instrução processual não se resume na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, admitindo dilação ante determinadas situações, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
04 In casu, muito embora o Paciente esteja preso desde 24-08-2017, o "processo se apresenta de elevada complexidade, a medida em que há três réus, vários crimes sendo debatidos e inúmeras petições atravessada nos autos pela defesa em momento inadequado. Ainda, vários procuradores realizando a defesa dos réus. Por oportuno, verifica-se que o processo tem recebido impulso regular inexistindo atraso desarrazoado provocado pela acusação ou por este juízo" (cf. decisão da lavra do Juízo da Comarca de Jijoca de Jericoacoara às fls. 483-486).
05 Habeas corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 9 de maio de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CORRUPÇÃO DE MENORES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. ORDEM DENEGADA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 Na hipótese dos autos, impõe-se a segregação não apenas em razão da concreta gravidade dos fatos delituosos, notabilizada pela variedade e quantidade de drogas apreendidas - ("dois tabletes grandes e dois pequenos de maconha (722g), cocaína dividida em grandes e pequenas porções (632g), Ecstasy, MDMA, em 28 (vinte e oito) unidades (62g), LSD em 25 (vinte e cinco) quadrados destacáveis (25 unidades)") e apetrechos relacionados à traficância, mas também pelo risco de reiteração delitiva, pois o Paciente está sendo processado por crime da mesma espécie.
03 - A delimitação de prazo para o encerramento da instrução processual não se resume na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, admitindo dilação ante determinadas situações, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
04 In casu, muito embora o Paciente esteja preso desde 24-08-2017, o "processo se apresenta de elevada complexidade, a medida em que há três réus, vários crimes sendo debatidos e inúmeras petições atravessada nos autos pela defesa em momento inadequado. Ainda, vários procuradores realizando a defesa dos réus. Por oportuno, verifica-se que o processo tem recebido impulso regular inexistindo atraso desarrazoado provocado pela acusação ou por este juízo" (cf. decisão da lavra do Juízo da Comarca de Jijoca de Jericoacoara às fls. 483-486).
05 Habeas corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 9 de maio de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Jijoca de Jericoacoara
Comarca
:
Jijoca de Jericoacoara
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