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Jurisprudência


TJCE 0622011-05.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DE SAÚDE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. A lei processual penal permite a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando o acusado estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave. Todavia, não basta que o acusado seja portador de doença grave para que faça jus, por si só, ao benefício, é necessário que esteja extremamente debilitado. Além disso, o benefício só deve ser concedido quando não for recomendável ou possível o tratamento do preso no próprio estabelecimento prisional. 2. No caso dos autos, verifica-se que o paciente não tem condições de receber tratamento na unidade prisional. Há relatório médico, de pp. 77, solicitando a transferência do paciente para um regime domiciliar. Por fim, o impetrante apresentou às pp. 109, perícia médica realizada em 13/04/2018 com resposta ao quesito 3 de que "(...) considerando o relatório do Dr. Francisco Ivo de Vasconcelos, CREMEC 3374, médico da PIRS, que relata não oferecer condições de tratamento adequado na Unidade Prisional, oriento ao tratamento domiciliar como o adequado" (pp. 109). 3. Ordem concedida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conceder a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 8 de maio de 2018 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora e Presidente do Órgão Julgador

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Receptação Qualificada
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Sobral
Comarca : Sobral
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