TJCE 0622011-05.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DE SAÚDE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. A lei processual penal permite a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando o acusado estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave. Todavia, não basta que o acusado seja portador de doença grave para que faça jus, por si só, ao benefício, é necessário que esteja extremamente debilitado. Além disso, o benefício só deve ser concedido quando não for recomendável ou possível o tratamento do preso no próprio estabelecimento prisional.
2. No caso dos autos, verifica-se que o paciente não tem condições de receber tratamento na unidade prisional. Há relatório médico, de pp. 77, solicitando a transferência do paciente para um regime domiciliar. Por fim, o impetrante apresentou às pp. 109, perícia médica realizada em 13/04/2018 com resposta ao quesito 3 de que "(...) considerando o relatório do Dr. Francisco Ivo de Vasconcelos, CREMEC 3374, médico da PIRS, que relata não oferecer condições de tratamento adequado na Unidade Prisional, oriento ao tratamento domiciliar como o adequado" (pp. 109).
3. Ordem concedida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conceder a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DE SAÚDE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. A lei processual penal permite a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando o acusado estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave. Todavia, não basta que o acusado seja portador de doença grave para que faça jus, por si só, ao benefício, é necessário que esteja extremamente debilitado. Além disso, o benefício só deve ser concedido quando não for recomendável ou possível o tratamento do preso no próprio estabelecimento prisional.
2. No caso dos autos, verifica-se que o paciente não tem condições de receber tratamento na unidade prisional. Há relatório médico, de pp. 77, solicitando a transferência do paciente para um regime domiciliar. Por fim, o impetrante apresentou às pp. 109, perícia médica realizada em 13/04/2018 com resposta ao quesito 3 de que "(...) considerando o relatório do Dr. Francisco Ivo de Vasconcelos, CREMEC 3374, médico da PIRS, que relata não oferecer condições de tratamento adequado na Unidade Prisional, oriento ao tratamento domiciliar como o adequado" (pp. 109).
3. Ordem concedida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conceder a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Receptação Qualificada
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Sobral
Comarca
:
Sobral
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