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Jurisprudência


TJCE 0622018-94.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO EM SUA FORMA TENTADA (ART. 155, § 4º, INC. I C/C ART, 14, TODOS DO CP). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SOLTURA DO PACIENTE. PERICULOSIDADE CONSTATADA, QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Mesmo na hipótese em que seja patente o excesso de prazo na formação da culpa, a periculosidade do agente, tendencioso À prática de crimes da mesma natureza, comprovado por meio de seu histórico de antecedentes criminais, impõe-se aplicação do princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positivista, ou seja, a proibição da proteção insuficiente por parte do Estado, no intuito de efetivar a guarida dos direitos fundamentais, como é a espécie dos autos, em que se prioriza o direito a paz social – ordem pública. 2. Ordem conhecida e DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622018-94.2018.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Francisco Olenilton do Nascimento Torres. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em denegar a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 08 de maio de 2018. Des. Raimundo Nonato Silva Santos Presidente do Órgão Julgador, em exercício Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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