TJCE 0622025-23.2017.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADO PELAS PARTES EM FACE DO INADIMPLEMENTO DA AGRAVANTE E SEU ESPOSO, DESDE O ANO DE 2013. AÇÃO AJUIZADA EM 2014. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. IMISSÃO DOS AGRAVADOS NA POSSE DO IMÓVEL. OS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NÃO SE CONFUNDEM COM OS REQUISITOS DA LIMINAR POSSESSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Na hipótese, o Magistrado a quo, em decisão fundamentada e observado a particularidade do caso, vislumbrando presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, deferiu tutela provisória de urgência para fins de imissão dos agravados na posse do imóvel, objeto do Contrato de Promessa de Compra e Venda celebrado pelas partes.
2. Inconformada, a demandada interpôs o presente recurso, aduzindo em síntese, a impossibilidade de concessão de liminar em ações dessa natureza, quando pendente a rescisão do contrato que deu causa a ação.
3. Na verdade, para a concessão de liminar possessória, exige-se os requisitos do artigo 561, do CPC, consistentes na posse, no esbulho e respectiva data e perda da posse, decorrendo a necessidade de se declarar rescindido o contrato para fins de caracterização do esbulho possessório e assim ser implementado todos os requisitos para a concessão do provimento requestado.
4. Todavia, in casu, o Juízo de Planície deferiu tutela de urgência, cujos requisitos consistem na demonstração da probabilidade do direito e no perigo de dano e risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do CPC), observado o requisito impeditivo da irreversibilidade da medida (§ 3º, do art. 300, CPC), razão pela qual não se impõe a condição preliminar de rescisão do contrato para fins de deferimento desta espécie de provimento, o qual é perfeitamente admitido em ações dessa natureza, sendo suficiente, para tanto, que a parte implemente tais requisitos, o que sucedeu no caso em análise.
6. Assim, em havendo os recorridos preenchido os requisitos para a obtenção da tutela de urgência, impõe-se a manutenção da decisão hostilizada em sua inteireza e por seus próprios fundamentos.
7. Deixo de condenar a recorrente nas penas da litigância de má-fé, conforme requerido dos recorridos, porém, fica a mesma advertida a não proceder de modo temerário nem intentar medidas com vista a procrastinar o feito que se arrasta desde o ano de 2014, devendo, ambas as partes observarem o princípio da cooperação e da boa-fé processual.
8. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADO PELAS PARTES EM FACE DO INADIMPLEMENTO DA AGRAVANTE E SEU ESPOSO, DESDE O ANO DE 2013. AÇÃO AJUIZADA EM 2014. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. IMISSÃO DOS AGRAVADOS NA POSSE DO IMÓVEL. OS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NÃO SE CONFUNDEM COM OS REQUISITOS DA LIMINAR POSSESSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Na hipótese, o Magistrado a quo, em decisão fundamentada e observado a particularidade do caso, vislumbrando presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, deferiu tutela provisória de urgência para fins de imissão dos agravados na posse do imóvel, objeto do Contrato de Promessa de Compra e Venda celebrado pelas partes.
2. Inconformada, a demandada interpôs o presente recurso, aduzindo em síntese, a impossibilidade de concessão de liminar em ações dessa natureza, quando pendente a rescisão do contrato que deu causa a ação.
3. Na verdade, para a concessão de liminar possessória, exige-se os requisitos do artigo 561, do CPC, consistentes na posse, no esbulho e respectiva data e perda da posse, decorrendo a necessidade de se declarar rescindido o contrato para fins de caracterização do esbulho possessório e assim ser implementado todos os requisitos para a concessão do provimento requestado.
4. Todavia, in casu, o Juízo de Planície deferiu tutela de urgência, cujos requisitos consistem na demonstração da probabilidade do direito e no perigo de dano e risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do CPC), observado o requisito impeditivo da irreversibilidade da medida (§ 3º, do art. 300, CPC), razão pela qual não se impõe a condição preliminar de rescisão do contrato para fins de deferimento desta espécie de provimento, o qual é perfeitamente admitido em ações dessa natureza, sendo suficiente, para tanto, que a parte implemente tais requisitos, o que sucedeu no caso em análise.
6. Assim, em havendo os recorridos preenchido os requisitos para a obtenção da tutela de urgência, impõe-se a manutenção da decisão hostilizada em sua inteireza e por seus próprios fundamentos.
7. Deixo de condenar a recorrente nas penas da litigância de má-fé, conforme requerido dos recorridos, porém, fica a mesma advertida a não proceder de modo temerário nem intentar medidas com vista a procrastinar o feito que se arrasta desde o ano de 2014, devendo, ambas as partes observarem o princípio da cooperação e da boa-fé processual.
8. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
22/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Posse
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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