TJCE 0622027-90.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL. 1. AUSÊNCIAS DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA E CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXTENSA. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ. 3. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTES QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA PREVENTIVA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319, CPP. Ordem conhecida e denegada.
1. De início, no que se refere aos requisitos da prisão preventiva, verifica-se que, ao contrário do que afirma o impetrante, não apenas se encontram preenchidos, in casu, os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, como foram devidamente apontados na decisão pela qual se converteu o flagrante em preventiva
2. Quanto ao fumus commissi delicti, convém ressaltar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais quais aqueles colhidos durante o inquérito policial, tais como o conteúdo do auto de apresentação e de apreensão, além dos depoimentos prestados pelo condutor e testemunhas, inclusive o reconhecimento pelas vítimas. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, posto que o delito foi praticado por três agentes, sendo um deles menor de idade e tendo sido utilizada arma de fogo dentro de um transporte coletivo.
3. A fundamentação a ser empregada quando do recebimento da denúncia e da sua posterior ratificação deve ser realizada de modo sucinto, não induzindo a um prejulgamento da demanda, mormente pela impossibilidade de análise meritória em tal momento processual.
4. A decisão confrontada está em consonância com o entendimento aqui delineado no sentido de que a decisão de recebimento da denúncia necessita enfrentar, apenas e tão somente, as questões relativas à admissibilidade da peça inicial, posto que tal momento de recebimento não permite divagações acerca do conteúdo probatório que, inclusive, será produzido em fase própria e posterior. Tem-se por suficiente a explanação promovida pelo magistrado a quo acerca da inexistência das causas de rejeição postas no artigo 395 do CPP, não havendo vício de fundamentação e, por conseguinte, afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
5. Condições pessoais do paciente, como ser réu primário, possuidor de bons antecedentes, com residência fixa e trabalho definido, por si sós não obstam à segregação cautelar quando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva (artigo 312 do CPP).
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622027-90.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Joaquim Cruz Peres em favor de Paulo Henrique de Castro Soares, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de Habeas Corpus para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL. 1. AUSÊNCIAS DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA E CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXTENSA. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ. 3. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTES QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA PREVENTIVA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319, CPP. Ordem conhecida e denegada.
1. De início, no que se refere aos requisitos da prisão preventiva, verifica-se que, ao contrário do que afirma o impetrante, não apenas se encontram preenchidos, in casu, os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, como foram devidamente apontados na decisão pela qual se converteu o flagrante em preventiva
2. Quanto ao fumus commissi delicti, convém ressaltar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais quais aqueles colhidos durante o inquérito policial, tais como o conteúdo do auto de apresentação e de apreensão, além dos depoimentos prestados pelo condutor e testemunhas, inclusive o reconhecimento pelas vítimas. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, posto que o delito foi praticado por três agentes, sendo um deles menor de idade e tendo sido utilizada arma de fogo dentro de um transporte coletivo.
3. A fundamentação a ser empregada quando do recebimento da denúncia e da sua posterior ratificação deve ser realizada de modo sucinto, não induzindo a um prejulgamento da demanda, mormente pela impossibilidade de análise meritória em tal momento processual.
4. A decisão confrontada está em consonância com o entendimento aqui delineado no sentido de que a decisão de recebimento da denúncia necessita enfrentar, apenas e tão somente, as questões relativas à admissibilidade da peça inicial, posto que tal momento de recebimento não permite divagações acerca do conteúdo probatório que, inclusive, será produzido em fase própria e posterior. Tem-se por suficiente a explanação promovida pelo magistrado a quo acerca da inexistência das causas de rejeição postas no artigo 395 do CPP, não havendo vício de fundamentação e, por conseguinte, afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
5. Condições pessoais do paciente, como ser réu primário, possuidor de bons antecedentes, com residência fixa e trabalho definido, por si sós não obstam à segregação cautelar quando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva (artigo 312 do CPP).
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622027-90.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Joaquim Cruz Peres em favor de Paulo Henrique de Castro Soares, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de Habeas Corpus para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
Relatora
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
17/05/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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