TJCE 0622041-11.2016.8.06.0000
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA URGENTE. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. REQUISITOS APTOS A DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DO DIREITO, O PERIGO DE DANO E O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de 1º grau, proferida em autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Indenização que indeferiu pedido de antecipação de tutela, resumida em quatro(4) tópicos: a) imediata suspensão da execução do contrato, não se exigindo dos promoventes o pagamento das parcelas vincendas; b) retirada ou não inclusão, conforme o caso, do nome dos agravantes em cadastro de órgãos de restrição de crédito; c) suspensão de todas as outras medidas executivas previstas no contrato e d) determinação para que os promovidos depositem em juízo a quantia paga em sua totalidade, devidamente corrigida, acrescida da multa compensatória e moratória contratualmente previstas. 2. Trata-se na espécie de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cuja conclusão encontra-se prejudicada, quer pelo desinteresse já manifestado pelos promissários compradores em razão da mudança de domicílio, quer pelo descumprimento de obrigação pelos promissários vendedores, no caso, atraso na entrega do imóvel negociado. 3. A probabilidade do direito dos agravantes reside no direito que lhes assiste de rescindir contrato, cuja conclusão não mais lhe interessa por questões de índole pessoal, além do suposto prejuízo que experimentaram com a não entrega do imóvel no prazo contratualmente estabelecido; 4. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, infere-se pelo fato dos agravantes não mais residirem no local da situação do imóvel, o que lhes impõe despesas com a fixação de nova moradia, como pagamento de aluguel ou aquisição de outro imóvel, de modo que a permanência da cobrança das parcelas vincendas onera o orçamento familiar, comprometendo a estabilização de suas finanças; 5. Eventual êxito dos agravantes ao final da demanda principal terá pouco ou nenhum resultado útil caso não se suspenda a execução do contrato, uma vez que estarão a sofrer periódicos e sistemáticos desfalques em seu patrimônio para pagamento de um bem que não mais lhes interessa. Tudo isso em detrimento da reorganização de suas vidas em outra cidade. 6. Em análise derradeira, reputo que o pleito antecipatório concernente à devolução da quantia já paga pelos agravantes não encontra respaldo legal. Trata-se de matéria que afeta diretamente ao mérito da demanda, inclusive com exame da circunstância para apurar quem seja o responsável pela rescisão, a fim de se aquilatar a proporcionalidade dos valores a serem restituídos, se for, obviamente, caso de restituição, a depender do livre convencimento motivado do juiz de piso. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Concessão parcial da tutela provisória para determinar: a) a imediata suspensão da execução do contrato, não se exigindo dos promoventes o pagamento das parcelas vincendas; b) a retirada ou não inclusão, conforme o caso, do nome dos agravantes em cadastro de Órgãos de Restrição de Crédito; c) a abstenção da parte agravada quanto à adoção de qualquer medida administrativa de natureza executiva decorrente do contrato, ressalvado o manejo de ações judiciais, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 8. Em análise derradeira, diviso que o pleito antecipatório concernente à devolução da quantia já adimplida pelos agravantes não encontra respaldo legal. Trata-se de matéria que afeta diretamente ao mérito da demanda, inclusive com exame da circunstância para apurar quem seja o responsável pela rescisão, a fim de se aquilatar a proporcionalidade dos valores a serem restituídos, se for, obviamente, caso de restituição, a depender do livre convencimento motivado do juiz de piso.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0622041-11.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 09 de maio de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA URGENTE. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. REQUISITOS APTOS A DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DO DIREITO, O PERIGO DE DANO E O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de 1º grau, proferida em autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Indenização que indeferiu pedido de antecipação de tutela, resumida em quatro(4) tópicos: a) imediata suspensão da execução do contrato, não se exigindo dos promoventes o pagamento das parcelas vincendas; b) retirada ou não inclusão, conforme o caso, do nome dos agravantes em cadastro de órgãos de restrição de crédito; c) suspensão de todas as outras medidas executivas previstas no contrato e d) determinação para que os promovidos depositem em juízo a quantia paga em sua totalidade, devidamente corrigida, acrescida da multa compensatória e moratória contratualmente previstas. 2. Trata-se na espécie de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cuja conclusão encontra-se prejudicada, quer pelo desinteresse já manifestado pelos promissários compradores em razão da mudança de domicílio, quer pelo descumprimento de obrigação pelos promissários vendedores, no caso, atraso na entrega do imóvel negociado. 3. A probabilidade do direito dos agravantes reside no direito que lhes assiste de rescindir contrato, cuja conclusão não mais lhe interessa por questões de índole pessoal, além do suposto prejuízo que experimentaram com a não entrega do imóvel no prazo contratualmente estabelecido; 4. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, infere-se pelo fato dos agravantes não mais residirem no local da situação do imóvel, o que lhes impõe despesas com a fixação de nova moradia, como pagamento de aluguel ou aquisição de outro imóvel, de modo que a permanência da cobrança das parcelas vincendas onera o orçamento familiar, comprometendo a estabilização de suas finanças; 5. Eventual êxito dos agravantes ao final da demanda principal terá pouco ou nenhum resultado útil caso não se suspenda a execução do contrato, uma vez que estarão a sofrer periódicos e sistemáticos desfalques em seu patrimônio para pagamento de um bem que não mais lhes interessa. Tudo isso em detrimento da reorganização de suas vidas em outra cidade. 6. Em análise derradeira, reputo que o pleito antecipatório concernente à devolução da quantia já paga pelos agravantes não encontra respaldo legal. Trata-se de matéria que afeta diretamente ao mérito da demanda, inclusive com exame da circunstância para apurar quem seja o responsável pela rescisão, a fim de se aquilatar a proporcionalidade dos valores a serem restituídos, se for, obviamente, caso de restituição, a depender do livre convencimento motivado do juiz de piso. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Concessão parcial da tutela provisória para determinar: a) a imediata suspensão da execução do contrato, não se exigindo dos promoventes o pagamento das parcelas vincendas; b) a retirada ou não inclusão, conforme o caso, do nome dos agravantes em cadastro de Órgãos de Restrição de Crédito; c) a abstenção da parte agravada quanto à adoção de qualquer medida administrativa de natureza executiva decorrente do contrato, ressalvado o manejo de ações judiciais, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 8. Em análise derradeira, diviso que o pleito antecipatório concernente à devolução da quantia já adimplida pelos agravantes não encontra respaldo legal. Trata-se de matéria que afeta diretamente ao mérito da demanda, inclusive com exame da circunstância para apurar quem seja o responsável pela rescisão, a fim de se aquilatar a proporcionalidade dos valores a serem restituídos, se for, obviamente, caso de restituição, a depender do livre convencimento motivado do juiz de piso.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0622041-11.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 09 de maio de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Compra e Venda
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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