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Jurisprudência


TJCE 0622050-02.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Impugnou-se o prolongamento da custódia cautelar do paciente, preso em flagrante desde 06 de outubro de 2017 pela suposta prática de tentativa de homicídio triplamente qualificado, posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e corrupção de menores tráfico, nos termos do artigo 121, §2°, incisos II, III e IV do CPB, c/c art.14, inciso II, do CPB, e artigo 14 da Lei n° 10.826/2003 e artigo 244-B, §2°, da Lei n° 8.069/1990. 2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ. 3. Compulsando as informações nos autos do processo, o paciente foi preso no dia 06 de outubro de 2017, acompanhado de um menor de idade, após terem sido flagrados por praticarem supostamente uma tentativa de homicídio triplamente qualificado. 4. Segundo as informações prestadas por magistrado, a instrução processual fora designada a audiência para a data de 24 de abril de 2018, oportunidade em que se espera o encerramento da referida fase processual. Tais fatores, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, obstam o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa. 5. Habeas corpus conhecido e denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622050-02.2018.8.06.0000, impetrado por José Silva Lima em favor do paciente ANÍSIO ALMEIDA GAMA, impugnando ato proferido pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Cascavel/CE. ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida. Fortaleza, 10 de abril de 2018. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 10/04/2018
Data da Publicação : 10/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Cascavel
Comarca : Cascavel
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