main-banner

Jurisprudência


TJCE 0622060-80.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33 DA LEI 11.343/06 E ART. 16 DA LEI 10.826/03. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ QUASE UM ANO SEM QUE TENHA SIDO INICIADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE. RELAXAMENTO DA PRISÃO. IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NOS ARTIGOS 319, INCISOS I, IV E V; 310, PARÁGRAFO ÚNICO; E 312, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPP. Ordem conhecida e parcialmente concedida, para determinar o relaxamento da prisão preventiva do paciente, porém impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V, do CPP, além da condição imposta no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação do benefício. 1. No que se refere aos requisitos da prisão preventiva bem como à carência de fundamentação do decreto prisional e das decisões de indeferimento de pedidos de liberdade, verifica-se que, ao contrário do que afirma o impetrante, não apenas se encontram preenchidos, in casu, os pressupostos e fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, como foram devidamente apontados nas decisões acima referidas. 2. Quanto ao fumus comissi delicti, convém ressaltar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais quais aqueles colhidos em sede de inquérito policial, mormente dos objetos apreendidos com o paciente (drogas e munições). Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, verifica-se que a autoridade impetrada evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, notadamente pelas circunstâncias delitivas. 3. Verifica-se que a segregação cautelar do paciente restou eivada de ilegalidade em virtude do patente excesso de prazo, ensejando o reconhecimento de constrangimento ilegal, haja vista estar recolhido preventivamente desde o dia 10 de junho de 2016, sem que tenha sido sequer iniciada a instrução criminal. 4. No caso em tela, as informações prestadas pelo juízo a quo demonstram que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 10/06/2016, vindo a ter o título prisional convertido em preventiva no dia 11/06/2016, permanecendo recolhido pela ação penal correspondente até a presente data, sem que a respectiva instrução processual penal tenha sido iniciada, o que configura verdadeira coação ilegal, ensejando o relaxamento da prisão preventiva dos pacientes. Além disso, verifica-se que o paciente somente veio a ser notificado acerca do teor da denúncia apenas no dia 31 de janeiro de 2017, vindo a audiência de instrução e julgamento ser marcada apenas para o dia 20 de junho de 2017, situação na qual será computado mais de um ano de recolhimento preventivo, o que caracteriza, indene de dúvidas, excesso de prazo para a formação da culpa. 5. sorte, à míngua de qualquer critério de razoabilidade, é manifesto o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente por excesso de prazo na formação da culpa, a ensejar o relaxamento de sua custódia cautelar, sob pena de postergação do indevido constrangimento. 6. Muito embora se reconheça a ilegalidade da prisão cautelar do paciente – em face do excesso de prazo na formação da culpa –, considera-se ser possível a imposição de ônus ou de restrição ao direito de locomoção do libertado em casos excepcionais, como o que se apresenta. Isso porque o juiz criminal, munido do poder de cautela que lhe é inerente, não deve atuar como simples espectador, mas visando ao efetivo resultado do processo, garantindo todos os meios necessários à sua instrumentalização. 7. Ordem conhecida e parcialmente concedida, relaxando-se a prisão preventiva do paciente, porém impondo-lhe o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da condição prevista no artigo 310, Parágrafo único do mesmo diploma legal, sem prejuízo das medidas que o magistrado a quo julgar necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622060-80.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Francisco Sidney Filho Soares, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caucaia. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem para conceder-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 17 de maio de 2017. Relatora

Data do Julgamento : 17/05/2017
Data da Publicação : 17/05/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
Mostrar discussão