TJCE 0622065-39.2016.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR PLANO DE SAÚDE - ALEGATIVA DA AGRAVANTE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO OCORRÊNCIA - SISTEMA UNIMED - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COOPERATIVAS - TUTELA ANTECIPADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O sistema Unimed é composto por várias cooperativas médicas, embora cada uma tenha um CNPJ distinto, respondem solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. É que o consumidor, quando da contratação do plano de saúde e em razão das cooperativas explorarem a mesma marca, acredita estar contratando com uma entidade una, que oferece uma gama de serviços a nível nacional.
2. "A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades." (REsp 1377899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA)
3. Quanto à tutela antecipada, cumpre salientar a aplicação do CPC/73 ao caso, já que a decisão recorrida foi proferida em 04/03/2016, ou seja, sob a égide daquele diploma. Deste modo, no presente caso, as provas trazidas aos autos, em especial a comprovação do convênio do agravado com o Sistema Unimed, bem como a recusa do plano em proceder à internação do recorrido, atestam a verossimilhança das alegações. Ademais, presente o fundado receio de dano irreparável, tendo em vista tratar-se de doença que poderia ocasionar a morte do agravado, bem como pela sua condição de recém-nascido, mais vulnerável, agravando ainda mais o seu quadro.
4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0622065-39.2016.8.06.0000, oriundos do Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em que figuram como agravante e agravado, respectivamente, UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA e MILTON GOMES DE OLIVEIRA NETO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas Turmas, em conhecer do Agravo de Instrumento, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora Juíza Convocada
Portaria 1.712/2016
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR PLANO DE SAÚDE - ALEGATIVA DA AGRAVANTE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO OCORRÊNCIA - SISTEMA UNIMED - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COOPERATIVAS - TUTELA ANTECIPADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O sistema Unimed é composto por várias cooperativas médicas, embora cada uma tenha um CNPJ distinto, respondem solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. É que o consumidor, quando da contratação do plano de saúde e em razão das cooperativas explorarem a mesma marca, acredita estar contratando com uma entidade una, que oferece uma gama de serviços a nível nacional.
2. "A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades." (REsp 1377899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA)
3. Quanto à tutela antecipada, cumpre salientar a aplicação do CPC/73 ao caso, já que a decisão recorrida foi proferida em 04/03/2016, ou seja, sob a égide daquele diploma. Deste modo, no presente caso, as provas trazidas aos autos, em especial a comprovação do convênio do agravado com o Sistema Unimed, bem como a recusa do plano em proceder à internação do recorrido, atestam a verossimilhança das alegações. Ademais, presente o fundado receio de dano irreparável, tendo em vista tratar-se de doença que poderia ocasionar a morte do agravado, bem como pela sua condição de recém-nascido, mais vulnerável, agravando ainda mais o seu quadro.
4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0622065-39.2016.8.06.0000, oriundos do Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em que figuram como agravante e agravado, respectivamente, UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA e MILTON GOMES DE OLIVEIRA NETO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas Turmas, em conhecer do Agravo de Instrumento, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora Juíza Convocada
Portaria 1.712/2016
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão