TJCE 0622074-30.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. 1. EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. PROCESSO REMETIDO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS APONTADOS NO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SEGREGAÇÃO PAUTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, MODUS OPERANDI E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DA PRISÃO PARA RESGUARDAR A SOCIEDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Alega o impetrante a existência de manifesta coação ilegal por excesso de prazo, visto que a sentença condenatória foi proferida em 08/06/2017, contra a qual o paciente interpôs recurso de apelação, porém os autos não foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça.
2. Em verdade, desnecessário se mostra adentrar ao mérito da questão relativa ao excesso de prazo, tendo em vista que, examinando as informações prestadas pelo magistrado a quo, por meio desse mesmo ato processual, foi recebida a apelação e remetida a este Tribunal de Justiça, mostrando-se prejudicada a questão, tornando-se superado o excesso de prazo aventado, de modo a perder parcialmente o objeto deste writ.
3. No que pertine ao direito de a paciente apelar em liberdade e quanto aos requisitos da prisão preventiva, observo que não assiste razão jurídica ao impetrante, visto que a sentença condenatória, encontra-se devidamente fundamentada, fazendo referência aos requisitos visualizados quando da decretação da prisão preventiva, havendo respeitado o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Constata-se que ressaltou a necessidade da manutenção da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através das circunstâncias do crime, notadamente diante da gravidade in concreto do crime cometido e em razão do seu modus operandi.
5. Portanto, restaram bem observados no decreto prisional os requisitos autorizadores da custódia preventiva, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, motivos pelos quais o paciente não foi posto em liberdade previamente à conclusão da instrução processual, pois, conforme bem ressaltou o nobre magistrado de primeiro grau, a necessidade de constrição da liberdade do réu encontra fundamento no periculum libertatis, com o fim de resguardar a ordem pública e para garantir a aplicação da lei penal.
6. Pois bem, é cediço que, a partir da prolação da sentença, prevalece o in dubio pro societate, não se havendo mais que falar em ampla presunção de inocência; se o réu permaneceu preso quando pesavam sobre ele apenas indícios de autoria e materialidade, não seria lógico ou razoável garantir-lhe o direito de permanecer em liberdade após a colheita de prova plena do crime que conduziu à prolação de sua sentença condenatória. Isso porque o Juiz impetrado, ao negar ao paciente o direito de apelar em liberdade, agiu munido de convencimento formado sobre a sua culpabilidade, sendo logicamente incoerente decisão em sentido diverso.
7. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622074-30.2018.8.06.0000, formulado por Waldyr Francisco dos Santos Sobrinho, em favor de Emanuel Matias de Aragão Rodrigues, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus para, em sua extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. 1. EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. PROCESSO REMETIDO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS APONTADOS NO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SEGREGAÇÃO PAUTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, MODUS OPERANDI E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DA PRISÃO PARA RESGUARDAR A SOCIEDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Alega o impetrante a existência de manifesta coação ilegal por excesso de prazo, visto que a sentença condenatória foi proferida em 08/06/2017, contra a qual o paciente interpôs recurso de apelação, porém os autos não foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça.
2. Em verdade, desnecessário se mostra adentrar ao mérito da questão relativa ao excesso de prazo, tendo em vista que, examinando as informações prestadas pelo magistrado a quo, por meio desse mesmo ato processual, foi recebida a apelação e remetida a este Tribunal de Justiça, mostrando-se prejudicada a questão, tornando-se superado o excesso de prazo aventado, de modo a perder parcialmente o objeto deste writ.
3. No que pertine ao direito de a paciente apelar em liberdade e quanto aos requisitos da prisão preventiva, observo que não assiste razão jurídica ao impetrante, visto que a sentença condenatória, encontra-se devidamente fundamentada, fazendo referência aos requisitos visualizados quando da decretação da prisão preventiva, havendo respeitado o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Constata-se que ressaltou a necessidade da manutenção da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através das circunstâncias do crime, notadamente diante da gravidade in concreto do crime cometido e em razão do seu modus operandi.
5. Portanto, restaram bem observados no decreto prisional os requisitos autorizadores da custódia preventiva, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, motivos pelos quais o paciente não foi posto em liberdade previamente à conclusão da instrução processual, pois, conforme bem ressaltou o nobre magistrado de primeiro grau, a necessidade de constrição da liberdade do réu encontra fundamento no periculum libertatis, com o fim de resguardar a ordem pública e para garantir a aplicação da lei penal.
6. Pois bem, é cediço que, a partir da prolação da sentença, prevalece o in dubio pro societate, não se havendo mais que falar em ampla presunção de inocência; se o réu permaneceu preso quando pesavam sobre ele apenas indícios de autoria e materialidade, não seria lógico ou razoável garantir-lhe o direito de permanecer em liberdade após a colheita de prova plena do crime que conduziu à prolação de sua sentença condenatória. Isso porque o Juiz impetrado, ao negar ao paciente o direito de apelar em liberdade, agiu munido de convencimento formado sobre a sua culpabilidade, sendo logicamente incoerente decisão em sentido diverso.
7. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622074-30.2018.8.06.0000, formulado por Waldyr Francisco dos Santos Sobrinho, em favor de Emanuel Matias de Aragão Rodrigues, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus para, em sua extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
15/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
Mostrar discussão