TJCE 0622074-98.2016.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NAS INTIMAÇÕES E TRAMITAÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECEDENTE DO STJ. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.O agravante não trouxe argumentos e/ou documentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, de relatoria anterior, razão pela qual deve ser desprovido o agravo interno.
2.Se a ação rescisória foi ajuizada em prazo superior a dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975 do CPC/2015), impõe-se o reconhecimento da decadência do direito do autor, com a extinção do processo com resolução do mérito.
3."A Corte Especial deste Tribunal, por ocasião do julgamento do AgRg nos Eag 1.244.657/SP, de relatoria do Min. Luiz Fux, pacificou o entendimento no sentido de que a intimação realizada em nome de um dos advogados constituídos nos autos pela parte, e desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva em nome de qualquer outro, é
suficiente para a eficácia do ato." (STJ - AgRg no AREsp 178326/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012).
4.Agravo conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
ACORDAM os membros integrantes da SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do agravo interno, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NAS INTIMAÇÕES E TRAMITAÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECEDENTE DO STJ. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.O agravante não trouxe argumentos e/ou documentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, de relatoria anterior, razão pela qual deve ser desprovido o agravo interno.
2.Se a ação rescisória foi ajuizada em prazo superior a dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975 do CPC/2015), impõe-se o reconhecimento da decadência do direito do autor, com a extinção do processo com resolução do mérito.
3."A Corte Especial deste Tribunal, por ocasião do julgamento do AgRg nos Eag 1.244.657/SP, de relatoria do Min. Luiz Fux, pacificou o entendimento no sentido de que a intimação realizada em nome de um dos advogados constituídos nos autos pela parte, e desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva em nome de qualquer outro, é
suficiente para a eficácia do ato." (STJ - AgRg no AREsp 178326/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012).
4.Agravo conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
ACORDAM os membros integrantes da SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do agravo interno, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo / Enquadramento
Órgão Julgador
:
Seção de Direito Público
Relator(a)
:
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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