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Jurisprudência


TJCE 0622074-98.2016.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NAS INTIMAÇÕES E TRAMITAÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECEDENTE DO STJ. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O agravante não trouxe argumentos e/ou documentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, de relatoria anterior, razão pela qual deve ser desprovido o agravo interno. 2.Se a ação rescisória foi ajuizada em prazo superior a dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975 do CPC/2015), impõe-se o reconhecimento da decadência do direito do autor, com a extinção do processo com resolução do mérito. 3."A Corte Especial deste Tribunal, por ocasião do julgamento do AgRg nos Eag 1.244.657/SP, de relatoria do Min. Luiz Fux, pacificou o entendimento no sentido de que a intimação realizada em nome de um dos advogados constituídos nos autos pela parte, e desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva em nome de qualquer outro, é suficiente para a eficácia do ato." (STJ - AgRg no AREsp 178326/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012). 4.Agravo conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO ACORDAM os membros integrantes da SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do agravo interno, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 24 de abril de 2018.

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 24/04/2018
Classe/Assunto : Agravo / Enquadramento
Órgão Julgador : Seção de Direito Público
Relator(a) : ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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