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Jurisprudência


TJCE 0622075-49.2017.8.06.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONSTATAÇÃO. ARGUMENTOS NÃO VEGETOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64, DO STJ E SÚMULA 15 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ORDEM CONHECIDA, PORÉM DENEGADA. 1. A presente ação tem como fundamento o pedido de liberdade, lastreado no excesso de prazo na formação da culpa, alegando que até a data da impetração o Paciente está preso injustificadamente, haja vista "(…) a demora na conclusão do feito (…)" desprovida de qualquer senso de razoabilidade. 2. Pois bem, em que pese não tenha o impetrante a necessária certidão narrativa, tendo apenas colacionado aos autos o termo de audiência (fls. 107) e a decisão denegatória do relaxamento de prisão (fls.112/113), esta Relatoria utilizando da ferramenta SAJPG, percebeu, de logo, tanto que indeferiu o pedido liminar, que o feito seguia seu regular trâmite processual, sem nenhuma constatação de excesso de prazo na formação da culpa, verificando, inclusive, que a audiência de instrução fora marcada para 08/05/2017. 3. Ademais, imperioso é destacar que a demora da resolução processual se deu não por culpa do Poder Judiciário, mas sim por conta da própria Defesa, que criou alguns embaraços processuais, tais como: deixar de apresentar a defesa preliminar dentro do prazo, renúncia de poderes dos outorgados. Isso, sem contar que o processo em trâmite conta pluralidade de réus. Daí, fácil é a percepção, na hipótese, de que ao caso deve ser aplicado as Súmulas 15, desta Corte de Justiça e 64, do STJ. 4. Ordem conhecida e DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622075-49.2017.8.06.0000, em que figura como impetrante a Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do Paciente Francisco Edivan da Silva, e impetrado o Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM requestada, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 09 de maio de 2017. Des. Raimundo Nonato Silva Santos Presidente do Órgão Julgador, em exercício Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : 09/05/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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