TJCE 0622077-82.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ARTS. 157 § 2º, INCISOS I E II E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PACIENTE PRESO DESDE 16 DE MARÇO DE 2017. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE RELAXAMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CRIMINAL AINDA NÃO INICIADA. POSSIBILIDADE. DEMORA INJUSTIFICADA. CONCESSÃO DA ORDEM COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, PREVISTAS NOS INCISOS I, E IV, DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. RECOMENDAÇÃO QUE O JUÍZO A QUO FAÇA OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA DAR IMPULSO AO FEITO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1.Trata-se de habeas corpus no qual o impetrante requer a concessão de liberdade em favor do paciente alegando a ilegalidade da custódia do paciente em face da ocorrência do excesso de prazo na formação do processo penal já que a instrução criminal ainda não foi iniciada.
2. O paciente está preso em flagrante desde 16 de março de 2017 pela suposta prática do delito tipificado nos artigos 157, § 2º, incisos I e II e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal.
3. A presente impetração, como precedentemente referido, apoia-se na alegada ocorrência de excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar do paciente, que já se prolonga, comprovadamente, por mais de 01 (um) ano e 01 (um) mês e 7(sete) dias, sem que, neste ínterim, tenha sido sequer designada data para a audiência.
4.. Há de se ressaltar que a jurisprudência tem adotado posicionamento de que a apreciação do excesso de prazo deve ser realizada à luz do princípio da razoabilidade. Todavia, frise-se que na hipótese destes autos, a situação do paciente encontra-se indefinida e a instrução sequer foi iniciada, não tendo o paciente contribuído para a mora processual, caracterizado está o constrangimento ilegal por excesso de prazo, eis que sua prisão ofende aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, por consequência, manter o paciente segregado é antecipar pena sem condenação.
7. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem.
8. HC conhecido e concedido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer e conceder o presente habeas corpus, com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ARTS. 157 § 2º, INCISOS I E II E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PACIENTE PRESO DESDE 16 DE MARÇO DE 2017. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE RELAXAMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CRIMINAL AINDA NÃO INICIADA. POSSIBILIDADE. DEMORA INJUSTIFICADA. CONCESSÃO DA ORDEM COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, PREVISTAS NOS INCISOS I, E IV, DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. RECOMENDAÇÃO QUE O JUÍZO A QUO FAÇA OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA DAR IMPULSO AO FEITO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1.Trata-se de habeas corpus no qual o impetrante requer a concessão de liberdade em favor do paciente alegando a ilegalidade da custódia do paciente em face da ocorrência do excesso de prazo na formação do processo penal já que a instrução criminal ainda não foi iniciada.
2. O paciente está preso em flagrante desde 16 de março de 2017 pela suposta prática do delito tipificado nos artigos 157, § 2º, incisos I e II e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal.
3. A presente impetração, como precedentemente referido, apoia-se na alegada ocorrência de excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar do paciente, que já se prolonga, comprovadamente, por mais de 01 (um) ano e 01 (um) mês e 7(sete) dias, sem que, neste ínterim, tenha sido sequer designada data para a audiência.
4.. Há de se ressaltar que a jurisprudência tem adotado posicionamento de que a apreciação do excesso de prazo deve ser realizada à luz do princípio da razoabilidade. Todavia, frise-se que na hipótese destes autos, a situação do paciente encontra-se indefinida e a instrução sequer foi iniciada, não tendo o paciente contribuído para a mora processual, caracterizado está o constrangimento ilegal por excesso de prazo, eis que sua prisão ofende aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, por consequência, manter o paciente segregado é antecipar pena sem condenação.
7. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem.
8. HC conhecido e concedido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer e conceder o presente habeas corpus, com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Pentecoste
Comarca
:
Pentecoste
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