TJCE 0622080-71.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO CONTÍNUO E REGULAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1. O impetrante argumenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa do paciente, pois este encontra-se recolhido à prisão desde 9 de janeiro de 2017 sem que houvesse o oferecimento de denúncia até a data da impetração do presente writ, em 29 de março de 2017. Além disso, impugnou a fundamentação adotada pelo Juízo a quo, alegando a inidoneidade das razões apresentadas para a custódia cautelar do paciente.
2. Em relação ao argumento de carência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva do ora paciente, deve-se salientar que o Juízo de primeira instância fez menção expressa à significativa quantidade de entorpecentes apreendida junto ao paciente, o que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consiste em fundamento idôneo para o decreto de prisão preventiva para o resguardo da ordem pública. Precedentes.
3. Sobre a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que sua caracterização não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético, verificando se houve o decurso do prazo fixado na legislação em vigor, mas é imprescindível a realização de um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos processuais. Precedentes.
4. Compulsando as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, verifica-se que o inquérito policial foi entregue ao Ministério Público em 11 de abril de 2017. Ato contínuo, após contato telefônico com a secretaria da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, foi informado a esta relatoria que a denúncia do presente caso fora ofertada em 17 de abril de 2017 e que o acusado, ora paciente, teria apresentado defesa prévia na última quarta-feira, 10 de maio de 2017. Assim, verifica-se que o feito vem tendo regular andamento, razão pela qual não há falar em constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622080-71.2017.8.06.0000 impetrado por Rafael Ramon Silva Lima Uchoa em favor de ISRAEL BARBOSA DA SILVA, tendo como autoridade coatora o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 16 de maio de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO CONTÍNUO E REGULAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1. O impetrante argumenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa do paciente, pois este encontra-se recolhido à prisão desde 9 de janeiro de 2017 sem que houvesse o oferecimento de denúncia até a data da impetração do presente writ, em 29 de março de 2017. Além disso, impugnou a fundamentação adotada pelo Juízo a quo, alegando a inidoneidade das razões apresentadas para a custódia cautelar do paciente.
2. Em relação ao argumento de carência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva do ora paciente, deve-se salientar que o Juízo de primeira instância fez menção expressa à significativa quantidade de entorpecentes apreendida junto ao paciente, o que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consiste em fundamento idôneo para o decreto de prisão preventiva para o resguardo da ordem pública. Precedentes.
3. Sobre a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que sua caracterização não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético, verificando se houve o decurso do prazo fixado na legislação em vigor, mas é imprescindível a realização de um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos processuais. Precedentes.
4. Compulsando as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, verifica-se que o inquérito policial foi entregue ao Ministério Público em 11 de abril de 2017. Ato contínuo, após contato telefônico com a secretaria da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, foi informado a esta relatoria que a denúncia do presente caso fora ofertada em 17 de abril de 2017 e que o acusado, ora paciente, teria apresentado defesa prévia na última quarta-feira, 10 de maio de 2017. Assim, verifica-se que o feito vem tendo regular andamento, razão pela qual não há falar em constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622080-71.2017.8.06.0000 impetrado por Rafael Ramon Silva Lima Uchoa em favor de ISRAEL BARBOSA DA SILVA, tendo como autoridade coatora o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 16 de maio de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Comarca
:
Juazeiro do Norte
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