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Jurisprudência


TJCE 0622080-71.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO CONTÍNUO E REGULAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. 1. O impetrante argumenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa do paciente, pois este encontra-se recolhido à prisão desde 9 de janeiro de 2017 sem que houvesse o oferecimento de denúncia até a data da impetração do presente writ, em 29 de março de 2017. Além disso, impugnou a fundamentação adotada pelo Juízo a quo, alegando a inidoneidade das razões apresentadas para a custódia cautelar do paciente. 2. Em relação ao argumento de carência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva do ora paciente, deve-se salientar que o Juízo de primeira instância fez menção expressa à significativa quantidade de entorpecentes apreendida junto ao paciente, o que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consiste em fundamento idôneo para o decreto de prisão preventiva para o resguardo da ordem pública. Precedentes. 3. Sobre a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que sua caracterização não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético, verificando se houve o decurso do prazo fixado na legislação em vigor, mas é imprescindível a realização de um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos processuais. Precedentes. 4. Compulsando as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, verifica-se que o inquérito policial foi entregue ao Ministério Público em 11 de abril de 2017. Ato contínuo, após contato telefônico com a secretaria da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, foi informado a esta relatoria que a denúncia do presente caso fora ofertada em 17 de abril de 2017 e que o acusado, ora paciente, teria apresentado defesa prévia na última quarta-feira, 10 de maio de 2017. Assim, verifica-se que o feito vem tendo regular andamento, razão pela qual não há falar em constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo. 5. Habeas corpus conhecido e denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622080-71.2017.8.06.0000 impetrado por Rafael Ramon Silva Lima Uchoa em favor de ISRAEL BARBOSA DA SILVA, tendo como autoridade coatora o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE. ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem. Fortaleza, 16 de maio de 2017. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : 16/05/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Juazeiro do Norte
Comarca : Juazeiro do Norte
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