TJCE 0622084-74.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VERIFICAÇÃO DA MATERIALIDADE, INDÍCIOS DE AUTORIA E RISCOS À ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A controvérsia suscitada pelo impetrante consiste na suposta carência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva do paciente.
2. Ao contrário do alegado pelo impetrante, o título prisional impugnado está devidamente fundamentado. Segundo os elementos expostos pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cascavel/CE, o paciente foi preso preventivamente no dia 11 de agosto de 2018, após a prática de roubo majorado, resistência e corrupção de menores, nos termos dos artigos 157, §2°, incisos I e II, artigo 329, ambos do Código Penal Brasileiro e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, respectivamente.
3. A autoridade dita coatora asseverou que paciente foi preso na posse de uma arma de fogo e o celular fruto do roubo. Além disso, considerou o modus operandi, a resistência à abordagem policial e o envolvimento de menores no suposto delito para demonstrar a gravidade concreta da conduta do paciente, justificando a prisão preventiva.
4. Quanto a alegação de que o paciente ostenta condições subjetivas favoráveis, como a primariedade, bons antecedentes e endereço certo, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que não são suficientes para obstar a prisão cautelar
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622084-74.2018.8.06.0000, impetrado por Túlio Magno Gomes Ribeiro em favor de MATEUS SILVA, impugnando ato proferido Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cascavel/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VERIFICAÇÃO DA MATERIALIDADE, INDÍCIOS DE AUTORIA E RISCOS À ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A controvérsia suscitada pelo impetrante consiste na suposta carência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva do paciente.
2. Ao contrário do alegado pelo impetrante, o título prisional impugnado está devidamente fundamentado. Segundo os elementos expostos pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cascavel/CE, o paciente foi preso preventivamente no dia 11 de agosto de 2018, após a prática de roubo majorado, resistência e corrupção de menores, nos termos dos artigos 157, §2°, incisos I e II, artigo 329, ambos do Código Penal Brasileiro e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, respectivamente.
3. A autoridade dita coatora asseverou que paciente foi preso na posse de uma arma de fogo e o celular fruto do roubo. Além disso, considerou o modus operandi, a resistência à abordagem policial e o envolvimento de menores no suposto delito para demonstrar a gravidade concreta da conduta do paciente, justificando a prisão preventiva.
4. Quanto a alegação de que o paciente ostenta condições subjetivas favoráveis, como a primariedade, bons antecedentes e endereço certo, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que não são suficientes para obstar a prisão cautelar
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622084-74.2018.8.06.0000, impetrado por Túlio Magno Gomes Ribeiro em favor de MATEUS SILVA, impugnando ato proferido Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cascavel/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Cascavel
Comarca
:
Cascavel
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