TJCE 0622098-92.2017.8.06.0000
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE ABSTRATO DAS EMENDAS À CONSTITUIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 20 DA CARTA ESTADUAL, ACRESCIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 83/2015. RESTRIÇÃO À FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DOS TEMPLOS RELIGIOSOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA LIMITAÇÃO AO PODER-DEVER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 3º, CE); DA LEGALIDADE E DA IMPESSOALIDADE (ART. 150, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL); DA ISONOMIA (ART. 14, II, CE); DA DEFESA, DA PROTEÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO E DO COMBATE À POLUIÇÃO. (ARTS. 14, VII; 15, VI, E 259, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, XII, DA CE). RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E PERICULUM IN MORA CONSTATADOS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
1. A petição inicial, embora não seja primorosa quanto à sua fundamentação, deixa clara a efetiva incompatibilidade do dispositivo impugnado com princípios e regras pertencentes ao núcleo imutável da Carta Política do Estado do Ceará, desrespeitando os limites materiais explícitos e implícitos do poder de reforma constitucional.
2. Por outro lado, é pacífico na doutrina brasileira e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que as Emendas à Constituição sujeitam-se ao controle abstrato de constitucionalidade, exigindo-se que o poder de reforma, que é constituído, observe os limites circunstanciais, formais e materiais (expressos e explícitos), sob pena de inconstitucionalidade. Preliminar rejeitada.
3. A presente ação foi proposta com o intuito de obter a declaração de parcial inconstitucionalidade, sem redução de texto, do parágrafo único acrescentado ao art. 20 da Constituição Estadual pela Emenda nº 83, de 02 de julho de 2015, o qual possui a seguinte redação: "Entende-se por dificultar o funcionamento previsto no inciso IV deste artigo, quaisquer atos de agentes públicos que venham impedir, ameaçar ou embaraçar o livre funcionamento dos templos e espaços de comunidades religiosas, inclusive com a exigência de documentos ou outros meios, sob o pretexto de condição necessária para seu regular funcionamento, devendo ser punidos os autores, especialmente se ocorrer prática de ato, fiscalizatório ou não, que venha a interferir de forma a impedir ou perturbar a realização de momentos de oração, celebração, cultos e liturgias".
4. O normativo adversado, a pretexto de salvaguardar as pretensões de determinado segmento social, findou por criar impedimento para o pleno exercício pelo Executivo estadual do poder-dever de polícia quanto à fiscalização do funcionamento dos templos religiosos, ferindo o princípio da separação dos poderes (art. 3º, CE), bem como os da legalidade e da impessoalidade que, dentre outros, norteiam a Administração Publica, consoante dispõe o art. 154, caput, da Carta Política local.
5. O mencionado preceito ofende igualmente os princípios da isonomia, da defesa e proteção do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado e do combate à poluição em qualquer de suas formas, consagrados nos arts. 14, II e VII, 15, VI, e 259, caput e parágrafo único, XII, da Constituição do Ceará.
6. Constatados, pois, a relevância dos fundamentos jurídicos e o periculum in mora, este residente na possibilidade de, caso não seja concedida a cautelar, inúmeros templos religiosos poderem vir a ser instalados e passar a funcionar sem a devida fiscalização pela Administração Pública, ao arrepio dos princípios e regras de direitos fundamentais insculpidos na Constituição Estadual.
7. Medida cautelar deferida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em deferir a medida cautelar para suspender, com efeitos ex nunc, o parágrafo único acrescentado ao art. 20 da Constituição do Estado do Ceará pela Emenda nº 83, de 02 de julho de 2015, até o julgamento desta ação direta de inconstitucionalidade.
Fortaleza, 22 de junho de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE ABSTRATO DAS EMENDAS À CONSTITUIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 20 DA CARTA ESTADUAL, ACRESCIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 83/2015. RESTRIÇÃO À FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DOS TEMPLOS RELIGIOSOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA LIMITAÇÃO AO PODER-DEVER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 3º, CE); DA LEGALIDADE E DA IMPESSOALIDADE (ART. 150, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL); DA ISONOMIA (ART. 14, II, CE); DA DEFESA, DA PROTEÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO E DO COMBATE À POLUIÇÃO. (ARTS. 14, VII; 15, VI, E 259, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, XII, DA CE). RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E PERICULUM IN MORA CONSTATADOS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
1. A petição inicial, embora não seja primorosa quanto à sua fundamentação, deixa clara a efetiva incompatibilidade do dispositivo impugnado com princípios e regras pertencentes ao núcleo imutável da Carta Política do Estado do Ceará, desrespeitando os limites materiais explícitos e implícitos do poder de reforma constitucional.
2. Por outro lado, é pacífico na doutrina brasileira e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que as Emendas à Constituição sujeitam-se ao controle abstrato de constitucionalidade, exigindo-se que o poder de reforma, que é constituído, observe os limites circunstanciais, formais e materiais (expressos e explícitos), sob pena de inconstitucionalidade. Preliminar rejeitada.
3. A presente ação foi proposta com o intuito de obter a declaração de parcial inconstitucionalidade, sem redução de texto, do parágrafo único acrescentado ao art. 20 da Constituição Estadual pela Emenda nº 83, de 02 de julho de 2015, o qual possui a seguinte redação: "Entende-se por dificultar o funcionamento previsto no inciso IV deste artigo, quaisquer atos de agentes públicos que venham impedir, ameaçar ou embaraçar o livre funcionamento dos templos e espaços de comunidades religiosas, inclusive com a exigência de documentos ou outros meios, sob o pretexto de condição necessária para seu regular funcionamento, devendo ser punidos os autores, especialmente se ocorrer prática de ato, fiscalizatório ou não, que venha a interferir de forma a impedir ou perturbar a realização de momentos de oração, celebração, cultos e liturgias".
4. O normativo adversado, a pretexto de salvaguardar as pretensões de determinado segmento social, findou por criar impedimento para o pleno exercício pelo Executivo estadual do poder-dever de polícia quanto à fiscalização do funcionamento dos templos religiosos, ferindo o princípio da separação dos poderes (art. 3º, CE), bem como os da legalidade e da impessoalidade que, dentre outros, norteiam a Administração Publica, consoante dispõe o art. 154, caput, da Carta Política local.
5. O mencionado preceito ofende igualmente os princípios da isonomia, da defesa e proteção do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado e do combate à poluição em qualquer de suas formas, consagrados nos arts. 14, II e VII, 15, VI, e 259, caput e parágrafo único, XII, da Constituição do Ceará.
6. Constatados, pois, a relevância dos fundamentos jurídicos e o periculum in mora, este residente na possibilidade de, caso não seja concedida a cautelar, inúmeros templos religiosos poderem vir a ser instalados e passar a funcionar sem a devida fiscalização pela Administração Pública, ao arrepio dos princípios e regras de direitos fundamentais insculpidos na Constituição Estadual.
7. Medida cautelar deferida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em deferir a medida cautelar para suspender, com efeitos ex nunc, o parágrafo único acrescentado ao art. 20 da Constituição do Estado do Ceará pela Emenda nº 83, de 02 de julho de 2015, até o julgamento desta ação direta de inconstitucionalidade.
Fortaleza, 22 de junho de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
22/06/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
Direta de Inconstitucionalidade / Inconstitucionalidade Material
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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