TJCE 0622099-77.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO CAUTELAR PROVIDO DE FUNDAMENTO CONCRETO PARA ADOÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. IMPOSIÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1 - Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige fundamentação concreta, a demonstrar a presença dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2 In casu, a prisão preventiva, ora impugnada, lastreou-se em dados concretos extraídos dos autos, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública, pois o Paciente, diante de sua certidão de antecedentes criminais, seria alvo de várias ações criminais, constando, inclusive, registro de que "encontrava-se já submetido a monitoração eletrônica por determinação nos autos de nº 0060277-15.2015.8.06.0001, fora capaz de fazer com que o mesmo evitasse a prática do comportamento que motivou esta nova prisão em flagrante". A decisão, portanto, encontra-se lastreada em dados concretos necessários para suprimir a liberdade do Paciente, ante o receio de reiteração delitiva.
3 "Entretanto, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o modo prisional determinado no édito repressivo, sob pena de estar-se impondo ao acusado regime mais gravoso de segregação tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso" (RHC 34.998/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 20.3.2013).
4 - Ordem concedida tão somente para determinar a expedição, pelo Juízo Singular, da guia de execução provisória em favor do Paciente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONCEDER a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 10 de maio de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO CAUTELAR PROVIDO DE FUNDAMENTO CONCRETO PARA ADOÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. IMPOSIÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1 - Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige fundamentação concreta, a demonstrar a presença dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2 In casu, a prisão preventiva, ora impugnada, lastreou-se em dados concretos extraídos dos autos, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública, pois o Paciente, diante de sua certidão de antecedentes criminais, seria alvo de várias ações criminais, constando, inclusive, registro de que "encontrava-se já submetido a monitoração eletrônica por determinação nos autos de nº 0060277-15.2015.8.06.0001, fora capaz de fazer com que o mesmo evitasse a prática do comportamento que motivou esta nova prisão em flagrante". A decisão, portanto, encontra-se lastreada em dados concretos necessários para suprimir a liberdade do Paciente, ante o receio de reiteração delitiva.
3 "Entretanto, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o modo prisional determinado no édito repressivo, sob pena de estar-se impondo ao acusado regime mais gravoso de segregação tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso" (RHC 34.998/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 20.3.2013).
4 - Ordem concedida tão somente para determinar a expedição, pelo Juízo Singular, da guia de execução provisória em favor do Paciente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONCEDER a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 10 de maio de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
10/05/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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