main-banner

Jurisprudência


TJCE 0622104-02.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DA DEFESA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 01 – A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é necessária a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. 02 – Na espécie, o Juízo de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de privar, cautelarmente, o Paciente de sua liberdade, arrimado na gravidade concreta dos delitos a ele imputados, notadamente o roubo de cargas. Ressaltou, ainda, a prova da materialidade dos delitos e destacou a presença de indícios suficientes de autoria, a demonstrar o periculum libertatis. 03 – Cediço que o exame do mérito da impetração se restringe às provas pré-constituídas colacionadas aos autos e às informações judiciais prestadas, dado o rito célere emprestado ao habeas corpus. 04 – No caso em exame, constata-se que o impetrante descuidou-se ao não trazer aos autos cópia da decisão objurgada, de modo que as alegações postas no habeas corpus, alusivas ao suposto constrangimento ilegal, em tese suportado pelo Paciente, não podem ser apreciadas por esta Corte de Justiça. 05 – Ordem parcialmente conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, denegando-a na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, CE, 10 de maio de 2017. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 10/05/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Receptação Qualificada
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Lavras da Mangabeira
Comarca : Lavras da Mangabeira
Mostrar discussão