TJCE 0622112-42.2018.8.06.0000
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NO CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. DENÚNCIA NÃO APRESENTADA. A pluralidade de investigados, por si só, já justifica a elasticidade dos prazos no procedimento inquisitorial, ante a necessidade de estabelecimento da participação de cada um dentro da organização criminosa que se busca desbaratar. Há que se aplicar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade ao caso com as suas peculiaridades, no caso a multiplicidade de investigados e a especificidade necessária para o oferecimento da denúncia."(...)descabe falar em excesso de prazo para conclusão das investigações e oferecimento da denúncia pela suposta prática do delito tipificado no art. 171, § 2º, VI, do Código Penal (aquisição de diversos veículos em concessionária, mediante cheques falsos), se o inquérito segue marcha condizente com as peculiaridades do caso(...)".(RHC: 51625 MG 2014/0234038-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/02/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DELIMITADA NA EXISTÊNCIA DE FUNDADOS INDÍCIOS DE QUE A PACIENTE É RESPONSÁVEL PELA "CONTABILIDADE" DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Corroborando a necessidade do acautelamento provisório, milita a circunstância da gravidade da conduta investigada, envolvimento em tráfico de drogas no contexto de uma organizada rede criminosa, lavagem de capitais com incursão em outros crimes, dentre eles, homicídio. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o writ denegando a ordem.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NO CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. DENÚNCIA NÃO APRESENTADA. A pluralidade de investigados, por si só, já justifica a elasticidade dos prazos no procedimento inquisitorial, ante a necessidade de estabelecimento da participação de cada um dentro da organização criminosa que se busca desbaratar. Há que se aplicar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade ao caso com as suas peculiaridades, no caso a multiplicidade de investigados e a especificidade necessária para o oferecimento da denúncia."(...)descabe falar em excesso de prazo para conclusão das investigações e oferecimento da denúncia pela suposta prática do delito tipificado no art. 171, § 2º, VI, do Código Penal (aquisição de diversos veículos em concessionária, mediante cheques falsos), se o inquérito segue marcha condizente com as peculiaridades do caso(...)".(RHC: 51625 MG 2014/0234038-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/02/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DELIMITADA NA EXISTÊNCIA DE FUNDADOS INDÍCIOS DE QUE A PACIENTE É RESPONSÁVEL PELA "CONTABILIDADE" DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Corroborando a necessidade do acautelamento provisório, milita a circunstância da gravidade da conduta investigada, envolvimento em tráfico de drogas no contexto de uma organizada rede criminosa, lavagem de capitais com incursão em outros crimes, dentre eles, homicídio. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o writ denegando a ordem.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Acopiara
Comarca
:
Acopiara
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