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Jurisprudência


TJCE 0622129-15.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. MATÉRIA QUE EXIGE JUÍZO EXAURIENTE. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RISCO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NO RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELATO DE AMEAÇAS À FAMÍLIA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. 1. Quanto a tese de legítima defesa, deve-se salientar a inviabilidade de seu reconhecimento em sede habeas corpus, pois, para tanto, exige-se um juízo exauriente e inequívoco quanto à incidência, ou não, da referida excludente de ilicitude num crime de homicídio, matéria reservada ao conselho de sentença do tribunal do júri. Trata-se, portanto, de um pleito incompatível com a presente ação constitucional, caracterizada pelo rito célere, pela cognição sumária e por não se prestar ao exame aprofundado do acervo probatório. Precedentes. 2. Quanto à verificação da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como sua necessidade no caso concreto, o magistrado fez menção expressa às supostas ameaças sofridas pela família da vítima tanto na decisão em que fora decretada a prisão preventiva do ora paciente como nas informações prestadas neste writ. De fato, os familiares da vítima relataram ao Ministério Público a ocorrência de ameaças por parte do paciente e sua família. Assim, deve-se salientar que não há ilegalidade a ser tutelada por este habeas corpus, eis que a fundamentação adotada pelo Juízo a quo evidencia satisfatoriamente a necessidade da manutenção da prisão preventiva do ora paciente para à conveniência da instrução criminal, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Habeas corpus conhecido e denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do habeas corpus nº 0622129-15.2017.8.06.0000, impetrado por Oseas de Souza Rodrigues Filho, Francisco ítalo Oliveira Ramos e Dayvidiane Nogueira de Lima em favor de ITAMAR PIRES CAVALCANTE, tendo como autoridade coatora o Excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Sobral/CE. ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer a referida ação constitucional, mas para DENEGAR-LHE a ordem, nos termos do voto desta relatoria. Fortaleza, 16 de maio de 2017. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : 16/05/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Sobral
Comarca : Sobral