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Jurisprudência


TJCE 0622137-55.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA. PEÇA DELATÓRIA OFERECIDA. 2. PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR, COM FUNDAMENTO NO HC COLETIVO Nº 143641/SP (STF). IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NÃO COMPROVADA PRÉVIA SUBMISSÃO DA MATÉRIA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Em relação ao excesso de prazo para oferecimento da denúncia, o pedido encontra-se prejudicado, uma vez que a denúncia já foi oferecida no dia 05 de fevereiro de 2018, sendo recebida no dia 19 de fevereiro de 2018, o qual nomeou defensor público para representar a paciente e apresentar defesa prévia (18/04/2018), conforme informações prestadas pelo juízo de primeira instância. Sob tal contexto, verifico que a ação perdeu o objeto, estando, pois, superado o pretenso ato de coação ilegal. Por esse motivo não deve ser conhecida a ordem neste ponto. 2. Quanto a questão alusiva ao pedido de decretação de prisão domiciliar ou de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista ser a paciente mãe de 5 filhos, dos quais 4 destes são de idade inferior a 12 anos, o impetrante se limita a transcrever a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, afirmando que tal órgão concedeu ordem de habeas corpus (nº 143.641/SP) de forma vinculante a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e pessoas deficientes, pelo que deve ser substituída a prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar. É preciso notar que tal fato, por si só, não possibilita a concessão, devendo ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto. 3. Além disso, entendo tratar-se o presente caso, de supressão de instância, vez que não foi devidamente comprovado que o pleito não foi submetido à apreciação do Juiz de primeiro grau, antes da impetração do presente Habeas Corpus, o que impede o conhecimento do feito por essa Corte de Justiça, ou seja, é necessário que, antes de tudo, a autoridade coatora seja provocada a apreciar a matéria para, após, caso decidido contra o interesse da paciente, o que nos parece não ter ocorrido, o nobre defensor interpor o remédio constitucional em questão. 3. Conforme dito em sede de análise liminar, a decisão da Suprema Corte que serviu ao impetrante de parâmetro do habeas corpus, notadamente sob o aspecto de ser a paciente mãe de filhos menores de 12 anos de idade, estabelece exceções (crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, que devem ser aferidas em cada caso concreto pelo Juízo). Para tanto, no presente caso, é fundamental a análise do ato decisório que decretou a prisão preventiva da paciente, além do conhecimento de outras peculiaridades. 4. Todavia, deixou o impetrante de juntar aos autos tal documento essencial, nem o fazendo o magistrado de piso ao prestar informações, não podendo seu teor ser analisado por meio de consulta da movimentação processual disponível por este eg. Tribunal, por se tratar de processo que tramita em meio físico, motivo pelo qual não se pode proceder ao escorreito julgamento da citada tese, mormente por não se saber se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar ou se o caso da paciente se encaixa nas exceções passíveis de manter a prisão preventiva. 5. Ordem não conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622137-55.2018.8.06.0000, formulado por José de Deus Pereira Martins Filho, em favor de Marylande Miranda da Cruz, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaitinga. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 08 de maio de 2018. Des. Raimundo Nonato Silva Santos Presidente do Órgão Julgador, em exercício Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Posse de Drogas para Consumo Pessoal
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Itaitinga
Comarca : Itaitinga
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