main-banner

Jurisprudência


TJCE 0622138-40.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº. 11.343/2006). PACIENTE CONDENADA A 10 (DEZ) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR POR SER MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO PERFIL DE AFINIDADE COM PRÁTICAS DELITIVAS E DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE POSSAM COMPROVAR A IMPRESCINDIBILIDADE DO BENEFÍCIO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Ordem CONHECIDA E DENEGADA. 1.Impossível a concessão de prisão domiciliar, ainda que paciente mãe de dois filhos menores, quando se trata de pessoa voltada à prática de crimes, com o qual demonstra intimidade. As circunstâncias do crime que lhe foi atribuído, usando barriga falsa, dentro da qual continha quantidade significativa de entorpecentes diversos, afastam a possibilidade de aplicação da custódia residencial por ser essa insuficiente para substituição do carcer ad custodiam, diante da reiteração delituosa comprovada e da necessidade de resguardo da ordem pública, o que igualmente inviabiliza substituição por outra medida alternativa à prisão. 2. Ademais, no presente writ não existem elementos de prova que indiquem a imprescindibilidade da presença física da paciente para manutenção, cuidado e proteção dos filhos menores. 3. Ordem conhecida e denegada ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus, porém denegar a ordem em toda sua extensão, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 11 de julho de 2018. Rosilene Ferreira Facundo Relatora - Juíza Convocada Portaria 954/2018

Data do Julgamento : 11/07/2018
Data da Publicação : 11/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 954/2018
Comarca : Cascavel
Comarca : Cascavel
Mostrar discussão