main-banner

Jurisprudência


TJCE 0622140-44.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. 1. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO AO PACIENTE FRANCISCO DÊNIS. NÃO CONHECIMENTO. CASSAÇÃO DA ORDEM LIMINAR CONCEDIDA. 2. QUANTO AO PACIENTE ELTON JOHN, SITUAÇÃO FÁTICO-PRISIONAL IDÊNTICA. BENEFÍCIO ESTENDIDO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DO FUMUS COMMISSI DELICTI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO ACUSADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA SUA EXTENSÃO, CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE LIMINAR. 1. Preliminarmente, todos os documentos que instruem o pleito desta ação mandamental referem-se exclusivamente ao paciente Elton John Barbosa dos Santos, não havendo nada nos autos referente ao paciente Francisco Dênis Silva de Holanda, de sorte que resta inviável o conhecimento do writ em relação a este último paciente. Não tendo sido comprovada a prévia submissão do pedido pelo paciente Francisco Dênis Silva de Holanda no Juízo a quo, de maneira que a análise diretamente por esta egrégia Corte implicaria em uma censurável supressão de instância, a malferir a repartição de competências estatuída na Constituição Federal e na legislação processual. 2. Em sede de julgamento do mérito deste writ, tenho que as razões que levaram ao deferimento da liminar do paciente Elton John Barbosa permanecem hígidas, mormente pela ausência de informações da autoridade coatora, isto é, sem qualquer fato novo em prejuízo do paciente, e agora reforçadas pelo parecer Ministerial, que opinou pela concessão da ordem. 3. De fato, a decisão pela qual se decretou a custódia temporária deste paciente encontra-se carente de fundamentação, para não dizer sem qualquer fundamentação, vez que somente remeteu às razões invocadas pelo parecer ministerial. 4. Não obstante, tal parecer se limitou a relatar os fatos e fundar seus argumentos em depoimentos de populares, colhidos informalmente, de modo a apontar a autoria do delito investigado ao paciente. Ainda, faz menção da necessidade da constrição temporária tendo em vista a gravidade in abstracto do crime, juízo de reprovabilidade próprio dos tipos penais aos quais se teria se subsumido a conduta do paciente. 5. A decisão que determinou o acautelamento não apontou elementos concretos que indicassem a efetiva necessidade da medida extrema e também não expressou os indícios suficientes de autoria em relação ao paciente. A fundamentação que alicerça o decisum segregatório, portanto, é insuficiente para amparar a pretensão da prisão temporária, pois deixou de expressar individualmente quais são os indícios de autoria em relação ao paciente e por que sua prisão é necessária. Configura-se, dessa forma, violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. 6. Portanto, diante de idêntica situação fático-prisional que o corréu Francisco Alex de Holanda Oliveira, o qual recebeu liberdade provisória pelos mesmos fundamentos aqui evidenciados, percebo que o paciente faz jus à extensão do benefício instituído no art. 580 do Código de Processo Penal 7. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, concedida, devendo o MM Juiz a quo manter as medidas cautelares estabelecidas no art. 319, incisos I, II, III, IV e V do Código de Processo Penal, e da condição imposta no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem o prejuízo de outras que entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação, tudo isso em relação ao paciente Elton John Barbosa dos Santos. Ressalto que a soltura do paciente referente a este Habeas Corpus, somente está autorizada se por outro motivo não deva estar preso. 8. Já, quanto ao paciente Francisco Dênis Silva de Holanda, por conta da supressão de instância, não se pode adentrar o mérito, motivo pelo qual seja cassada a liminar concedida e restaurada a prisão preventiva. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622140-44.2017.8.06.0000, formulado por Ademar Rodrigues da Silva, em favor de Elton John Barbosa dos Santos e Francisco Dênis Silva de Holanda, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Comarca Vinculada de Itaiçaba. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus e, na sua extensão, conceder-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 27 de junho de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : 27/06/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Itaiçaba
Comarca : Itaiçaba
Mostrar discussão