TJCE 0622141-92.2018.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA PARCIALMENTE.
01. Verifica-se que a acža~o penal estava com tramitacža~o regular ateŽ antes da designacža~o da audie^ncia de instrucža~o. Contudo, o magistrado de piso ao designar data para realizacža~o da instrucža~o e julgamento utilizou de um prazo bastante elaŽstico considerando que o paciente encontra-se segregado. O JuiŽzo a quo ordenou na data de 21/02/2018 que a realizacža~o do ato instrutoŽrio ocorreria em 09/07/2018, a`s 14h30 , isto eŽ, com um lapso temporal de quase 5(cinco) meses para sua realizacža~o, na~o sendo razoaŽvel considerar que o processo se encontra com tra^mite regular, na~o tendo a defesa dado causa ao elasteŽrio temporal. Destarte resta caracterizado o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para formacža~o da culpa.
02. Dada a periculosidade do acusado, uma vez que foi encontrado na posse de 10 g de maconha, 21 g de cocaiŽna, um carregador de pistola .40, uma balancža de precisa~o e um celular, demonstrando a trafica^ncia de drogas, determino que sejam impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX do CoŽdigo de Processo Penal, sem prejuiŽzo de outras que podera~o ser impostas pelo julgador, devendo o acusado manter atualizado o enderecžo onde possa ser encontrado, a fim de que os atos processuais possam ser realizados sem prejuiŽzo a` acža~o penal, ratificando dessa forma a liminar em sua integralidade.
03. Ordem conhecida e concedida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0622141-92.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para CONCEDÊ-LA PARCIALMENTE, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA PARCIALMENTE.
01. Verifica-se que a acža~o penal estava com tramitacža~o regular ateŽ antes da designacža~o da audie^ncia de instrucža~o. Contudo, o magistrado de piso ao designar data para realizacža~o da instrucža~o e julgamento utilizou de um prazo bastante elaŽstico considerando que o paciente encontra-se segregado. O JuiŽzo a quo ordenou na data de 21/02/2018 que a realizacža~o do ato instrutoŽrio ocorreria em 09/07/2018, a`s 14h30 , isto eŽ, com um lapso temporal de quase 5(cinco) meses para sua realizacža~o, na~o sendo razoaŽvel considerar que o processo se encontra com tra^mite regular, na~o tendo a defesa dado causa ao elasteŽrio temporal. Destarte resta caracterizado o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para formacža~o da culpa.
02. Dada a periculosidade do acusado, uma vez que foi encontrado na posse de 10 g de maconha, 21 g de cocaiŽna, um carregador de pistola .40, uma balancža de precisa~o e um celular, demonstrando a trafica^ncia de drogas, determino que sejam impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX do CoŽdigo de Processo Penal, sem prejuiŽzo de outras que podera~o ser impostas pelo julgador, devendo o acusado manter atualizado o enderecžo onde possa ser encontrado, a fim de que os atos processuais possam ser realizados sem prejuiŽzo a` acža~o penal, ratificando dessa forma a liminar em sua integralidade.
03. Ordem conhecida e concedida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0622141-92.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para CONCEDÊ-LA PARCIALMENTE, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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