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Jurisprudência


TJCE 0622141-92.2018.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA PARCIALMENTE. 01. Verifica-se que a acža~o penal estava com tramitacža~o regular ateŽ antes da designacža~o da audie^ncia de instrucža~o. Contudo, o magistrado de piso ao designar data para realizacža~o da instrucža~o e julgamento utilizou de um prazo bastante elaŽstico considerando que o paciente encontra-se segregado. O JuiŽzo a quo ordenou na data de 21/02/2018 que a realizacža~o do ato instrutoŽrio ocorreria em 09/07/2018, a`s 14h30 , isto eŽ, com um lapso temporal de quase 5(cinco) meses para sua realizacža~o, na~o sendo razoaŽvel considerar que o processo se encontra com tra^mite regular, na~o tendo a defesa dado causa ao elasteŽrio temporal. Destarte resta caracterizado o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para formacža~o da culpa. 02. Dada a periculosidade do acusado, uma vez que foi encontrado na posse de 10 g de maconha, 21 g de cocaiŽna, um carregador de pistola .40, uma balancža de precisa~o e um celular, demonstrando a trafica^ncia de drogas, determino que sejam impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX do CoŽdigo de Processo Penal, sem prejuiŽzo de outras que podera~o ser impostas pelo julgador, devendo o acusado manter atualizado o enderecžo onde possa ser encontrado, a fim de que os atos processuais possam ser realizados sem prejuiŽzo a` acža~o penal, ratificando dessa forma a liminar em sua integralidade. 03. Ordem conhecida e concedida parcialmente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0622141-92.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para CONCEDÊ-LA PARCIALMENTE, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 24 de abril de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 24/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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