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Jurisprudência


TJCE 0622142-77.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PROFERIDA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NÃO CONSTATAÇÃO DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 52 E 21, AMBAS DO STJ. Ordem conhecida e denegada. 1. Na hipótese não restou observada ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem por excesso de prazo, visto que, segundo consta nos autos, ocorreu o desenvolvimento regular da instrução criminal, inclusive com a prolação da decisão de pronúncia, conforme se depreende das informações disponibilizadas pelo Juízo de 1º Grau. Dessa forma, não cabe tal alegativa. Incidência das Súmulas 52 e 21, ambas do STJ. 2. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622142-77.2018.8.06.0000, por Jefferson Vasconcelos Freitas, em favor de Carlos Henrique de Jesus, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Morrinhos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em conhecer da ordem requestada, mas para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 10 de julho de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 10/07/2018
Data da Publicação : 10/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Morrinhos
Comarca : Morrinhos
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