TJCE 0622143-96.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA AO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÕES APRECIADAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO HC Nº 0628368-69.2016.8.06.0000. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1 As alegações constantes da impetração nada mais fazem do que repisar os argumentos constantes do habeas corpus nº 0628368-69.2016.8.06.0000, devidamente julgado por esta egrégia 2ª Câmara criminal, em 15-02-2017, ocasião em que os temas postos em debate foram amplamente apreciados.
2 - Tratando-se o presente habeas corpus de mera reiteração dos argumentos, já devidamente analisados em um outro writ, vez que possui o mesmo objeto e idêntico fundamento, fica obstado o seu conhecimento.
3 Ordem não conhecida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 19 de julho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA AO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÕES APRECIADAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO HC Nº 0628368-69.2016.8.06.0000. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1 As alegações constantes da impetração nada mais fazem do que repisar os argumentos constantes do habeas corpus nº 0628368-69.2016.8.06.0000, devidamente julgado por esta egrégia 2ª Câmara criminal, em 15-02-2017, ocasião em que os temas postos em debate foram amplamente apreciados.
2 - Tratando-se o presente habeas corpus de mera reiteração dos argumentos, já devidamente analisados em um outro writ, vez que possui o mesmo objeto e idêntico fundamento, fica obstado o seu conhecimento.
3 Ordem não conhecida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 19 de julho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
19/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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