TJCE 0622144-81.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE INDICIADO COMO INCURSO NAS TENAZES DO ART. 157, § 2º, I E II, E NO ART. 180, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA APRESENTAÇÃO DA DENÚNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, II, III E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E DA CONDIÇÃO DISPOSTA NO ART. 310, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE O MAGISTRADO A QUO ENTENDER NECESSÁRIAS. Habeas corpus não conhecido. Concessão ex officio da ordem, com aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III e IV, do Código de Processo Penal, além da condição disposta no art. 310, parágrafo único, da mesma Lei Processual, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
1. Não se faz possível o conhecimento do pleito de relaxamento da ordem com espeque no excesso de prazo na formação da culpa, sob pena de supressão de instância, já que não há comprovação de sua anterior submissão no Juízo de primeiro grau.
2. Imperiosa, entretanto, a concessão da ordem de ofício, eis que, embora recluso o paciente desde 26/10/2016, portanto há mais de seis meses, não foi sequer oferecida a denúncia, o que, por si só, denota afronta ao princípio da razoabilidade, restando caracterizado o constrangimento ilegal, e, portanto, imperiosa a concessão da ordem, sob pena de postergação da ilegalidade.
3. Todavia, considerando-se as circunstâncias do crime notadamente o fato de ter sido o paciente preso em flagrante, juntamente com o corréu, a bordo de um carro roubado, tendo sido este último reconhecido como autor da subtração pela vítima, que chegou a ser agredida na cabeça constata-se a existência de periculosidade idônea a pôr em risco a ordem pública, motivo por que se impõe, a adoção das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III e IV, do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento mensal perante o Juízo de primeira instância para informar e justificar as suas atividades; a proibição de acesso ou frequência a bares e estabelecimentos congêneres; a vedação de aproximar-se da vítima ou de seus familiares; a proibição de ausentar-se da Comarca de origem; além da condição prevista no art. 310, parágrafo único, da Lei Processual Penal, ou seja, o dever de comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado, tudo sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo entender necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
4. Habeas corpus não conhecido. Concessão ex officio da ordem, com aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III e IV, do Código de Processo Penal, além da condição disposta no art. 310, parágrafo único, da mesma Lei Processual, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0622144-81.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Francisco Evandro Rocha, em favor de Wadson Davi Braga Apolinário, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do pleito, concedendo, porém, ex officio, a ordem, para relaxar a prisão preventiva do paciente, mas sujeitando-o ao cumprimento das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Penal, e da condição prevista no art. 310, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, sob pena de imediata revogação, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE INDICIADO COMO INCURSO NAS TENAZES DO ART. 157, § 2º, I E II, E NO ART. 180, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA APRESENTAÇÃO DA DENÚNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, II, III E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E DA CONDIÇÃO DISPOSTA NO ART. 310, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE O MAGISTRADO A QUO ENTENDER NECESSÁRIAS. Habeas corpus não conhecido. Concessão ex officio da ordem, com aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III e IV, do Código de Processo Penal, além da condição disposta no art. 310, parágrafo único, da mesma Lei Processual, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
1. Não se faz possível o conhecimento do pleito de relaxamento da ordem com espeque no excesso de prazo na formação da culpa, sob pena de supressão de instância, já que não há comprovação de sua anterior submissão no Juízo de primeiro grau.
2. Imperiosa, entretanto, a concessão da ordem de ofício, eis que, embora recluso o paciente desde 26/10/2016, portanto há mais de seis meses, não foi sequer oferecida a denúncia, o que, por si só, denota afronta ao princípio da razoabilidade, restando caracterizado o constrangimento ilegal, e, portanto, imperiosa a concessão da ordem, sob pena de postergação da ilegalidade.
3. Todavia, considerando-se as circunstâncias do crime notadamente o fato de ter sido o paciente preso em flagrante, juntamente com o corréu, a bordo de um carro roubado, tendo sido este último reconhecido como autor da subtração pela vítima, que chegou a ser agredida na cabeça constata-se a existência de periculosidade idônea a pôr em risco a ordem pública, motivo por que se impõe, a adoção das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III e IV, do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento mensal perante o Juízo de primeira instância para informar e justificar as suas atividades; a proibição de acesso ou frequência a bares e estabelecimentos congêneres; a vedação de aproximar-se da vítima ou de seus familiares; a proibição de ausentar-se da Comarca de origem; além da condição prevista no art. 310, parágrafo único, da Lei Processual Penal, ou seja, o dever de comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado, tudo sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo entender necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
4. Habeas corpus não conhecido. Concessão ex officio da ordem, com aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III e IV, do Código de Processo Penal, além da condição disposta no art. 310, parágrafo único, da mesma Lei Processual, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0622144-81.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Francisco Evandro Rocha, em favor de Wadson Davi Braga Apolinário, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do pleito, concedendo, porém, ex officio, a ordem, para relaxar a prisão preventiva do paciente, mas sujeitando-o ao cumprimento das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Penal, e da condição prevista no art. 310, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, sob pena de imediata revogação, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
17/05/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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