TJCE 0622151-78.2014.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. DANOS CAUSADOS POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ADSTRITA AOS AUTORES, MUTUÁRIOS, E À SEGURADORA, PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA.
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal por ter reconhecido a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
2. A demanda original, proposta por mutuários, consiste no pleito de indenização por sinistros ocorridos em imóveis adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
3. Não havendo nos autos inequívoca demonstração de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na demanda, incabível o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
4. Compete à Justiça Estadual julgar os processos da estirpe, nos quais a discussão é limitada a vícios de construção cobertos por contrato de seguro privado, cuja relação jurídica se restringe ao mutuário e à seguradora e não haja comprometimento dos recursos do Sistema Financeiro da Habitação.
5. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do Agravo de Instrumento n.º 0622151-78.2014.8.06.0000, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatoria.
Fortaleza/CE, 01 de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. DANOS CAUSADOS POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ADSTRITA AOS AUTORES, MUTUÁRIOS, E À SEGURADORA, PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA.
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal por ter reconhecido a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
2. A demanda original, proposta por mutuários, consiste no pleito de indenização por sinistros ocorridos em imóveis adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
3. Não havendo nos autos inequívoca demonstração de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na demanda, incabível o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
4. Compete à Justiça Estadual julgar os processos da estirpe, nos quais a discussão é limitada a vícios de construção cobertos por contrato de seguro privado, cuja relação jurídica se restringe ao mutuário e à seguradora e não haja comprometimento dos recursos do Sistema Financeiro da Habitação.
5. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do Agravo de Instrumento n.º 0622151-78.2014.8.06.0000, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatoria.
Fortaleza/CE, 01 de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Data do Julgamento
:
01/11/2017
Data da Publicação
:
01/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Competência
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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