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Jurisprudência


TJCE 0622152-58.2017.8.06.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMENTA DO ACÓRDÃO. CONCEITO E FUNÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E ANALISADA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Necessário esclarecer que, por constituir o contido na ementa uma decisão que cuja enunciação poderá ser aplicada a casos futuros e semelhantes, haverá de ser ela formulada como se fosse um artigo de lei, ou como um enunciado componente de súmula, neste caso, evidentemente, com caráter meramente persuasivo. 2. Observa-se que a função precípua da ementa reside em servir de apoio à pesquisa ou, melhor dizendo, atuar como produto documentário facilitador do processo de recuperação da informação. Dessa concepção decorre um aspecto fundamental: a ementa, embora fisicamente gerada junto com o acórdão (sendo originalmente publicada no alto daquele) não é parte, mas sim documento contíguo àquele. 3. Tal aspecto pode ser claramente explicado pelo próprio teor do art. 381 do Código de Processo Penal Brasileiro, segundo o qual são partes essenciais da sentença – mas aplicável também às demais decisões - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las; a exposição sucinta da acusação e da defesa; a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão; a indicação dos artigos de lei aplicados; o dispositivo; a data e a assinatura do juiz, que encerram a lógica intrínseca ao julgado.. 4. Importante, assim, é ressaltar que o disposto no art. 943, § 1º do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Código de Processo Penal – dispondo que todo acórdão conterá ementa – tem por intuito facilitar um processo de pesquisa e não alterar a estrutura do acórdão. Nesse sentido, oportuno é lembrar os termos da ementa do Acórdão 3.730, de 26 de setembro de 1963, relativos aos Embargos de Declaração opostos ao acórdão 3.681 exarado no Mandado de Segurança 277 no STF, verbis: "São improcedentes os embargos, uma vez que a ementa não integra o julgado". 4. Das razões expendidas pelo embargante é possível verificar, de plano, que não existe de fato qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. O embargante, contudo, opõe estes embargos com nítida intenção de rediscutir o mérito recursal, sabendo não ser esta via adequada. Não se verificando, pois, nenhum dos vícios delineados no artigo 619 do Código de Processo Penal, devem os embargos ser rejeitados. Súmula 18 do TJCE. 5. Embargos de declaração conhecidos mas desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0622152-58.2017.8.06.0000/50000, em que figura como embargante Joseli do Nascimento Silva e embargado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios e no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 04 de julho de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 04/07/2017
Data da Publicação : 04/07/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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