TJCE 0622156-61.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA 21 DO STJ. MORA PROCESSUAL CAUSADA, EM GRANDE MEDIDA, PELA DEFESA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna o prolongamento da prisão cautelar do paciente, sob a custódia do Estado desde 19 de agosto de 2016 pela suposta prática de homicídio e tentativa de homicídio, nos termos do artigo 121, § 2º, II e III, e artigo 121, § 2º, II, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal.
2. Segundo o entendimento jurisprudencial e sumular do Superior Tribunal de Justiça, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. Súmula 21 e precedentes.
3. No caso dos autos, compulsando as informações do magistrado apontado como autoridade coatora, o ora paciente foi pronunciado em 19/06/2017, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade em razão da inalteração fática quanto à presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido, deve-se mencionar entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o réu já estiver pronunciado.
4. Além disso, é valido ressaltar que, conforme informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, a defesa do paciente fez carga do processo no dia 13/02/2017, devolvendo-o em 09/06/2017, acompanhado das alegações finais. Em outro momento, quando intimado da sentença de pronúncia, fez nova carga em 19/07/2017, devolvendo-o em 26/09/2017. Portanto, consta que a defesa do paciente reteve o processo por cerca de 06 (seis) meses, o que colaborou com o prolongamento do feito, fazendo incidir ao presente caso a
súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.
5. Ressalta-se ainda que o julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri estava pautado para o dia 22/02/2018, não ocorrido devido ao fato de alguns jurados terem alegado que haviam sido procurado por familiares do paciente para que o favorecessem por ocasião do julgamento. Mediante esse fato, o processo está atualmente suspenso, pendente o julgamento do pedido de desaforamento.
6. Habeas corpus conhecido e denegado, determinando a autoridade apontada como coatora celeridade no andamento processual.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0622156-61.2018.8.06.0000, impetrado por Luiz Ricardo de Moraes Costa em favor de LAURISMAR PARACAMPOS DE LIMA, impugnando ato proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA 21 DO STJ. MORA PROCESSUAL CAUSADA, EM GRANDE MEDIDA, PELA DEFESA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna o prolongamento da prisão cautelar do paciente, sob a custódia do Estado desde 19 de agosto de 2016 pela suposta prática de homicídio e tentativa de homicídio, nos termos do artigo 121, § 2º, II e III, e artigo 121, § 2º, II, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal.
2. Segundo o entendimento jurisprudencial e sumular do Superior Tribunal de Justiça, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. Súmula 21 e precedentes.
3. No caso dos autos, compulsando as informações do magistrado apontado como autoridade coatora, o ora paciente foi pronunciado em 19/06/2017, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade em razão da inalteração fática quanto à presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido, deve-se mencionar entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o réu já estiver pronunciado.
4. Além disso, é valido ressaltar que, conforme informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, a defesa do paciente fez carga do processo no dia 13/02/2017, devolvendo-o em 09/06/2017, acompanhado das alegações finais. Em outro momento, quando intimado da sentença de pronúncia, fez nova carga em 19/07/2017, devolvendo-o em 26/09/2017. Portanto, consta que a defesa do paciente reteve o processo por cerca de 06 (seis) meses, o que colaborou com o prolongamento do feito, fazendo incidir ao presente caso a
súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.
5. Ressalta-se ainda que o julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri estava pautado para o dia 22/02/2018, não ocorrido devido ao fato de alguns jurados terem alegado que haviam sido procurado por familiares do paciente para que o favorecessem por ocasião do julgamento. Mediante esse fato, o processo está atualmente suspenso, pendente o julgamento do pedido de desaforamento.
6. Habeas corpus conhecido e denegado, determinando a autoridade apontada como coatora celeridade no andamento processual.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0622156-61.2018.8.06.0000, impetrado por Luiz Ricardo de Moraes Costa em favor de LAURISMAR PARACAMPOS DE LIMA, impugnando ato proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Várzea Alegre
Comarca
:
Várzea Alegre
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