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Jurisprudência


TJCE 0622158-31.2018.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO DA INÉRCIA. CUMPRIMENTO PELO JUÍZO A QUO. SUPERADA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DESIGNADA. DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 01. Paciente preso em flagrante em 30/09/2017, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.180, 288, do CPB e art. 14 da Lei nº 10.826/03, alegando excesso de prazo na formação da culpa e negativa de prestação jurisdicional. 02. No que concerne ao excesso de prazo é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade. 03. Nessa perspectiva, observa-se pela cronologia da realização dos atos processuais, que o processo está com tramitação regular, uma vez que trata-se de processo com pluralidade de acusados, contando com 3(três), contudo já foi designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, isto é, em 22/05//2018 daqui a 14(quatorze ) dias, estando próxima a sua realização, não havendo, portanto, desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, não restando caraterizado o excesso de prazo na formação da culpa. 04. Quanto a negativa de prestação jurisdicional, tem-se que a mesma restou configurada, sendo concedida medida liminar, em 23/03/2018, a fim de que o juízo de piso apreciasse o pedido de relaxamento de prisão de nº 0010980-34.2018.8.06.0001. Contudo, apesar da demora, o mesmo foi apreciado em 13/04/2018, sendo indeferido o pedido de relaxamento por excesso de prazo, restando, portanto, superada a tese defensiva. 05. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, contudo para DENEGAR, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 8 de maio de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes contra o Patrimônio
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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