TJCE 0622162-68.2018.8.06.0000
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. PROVA, SUPOSTAMENTE, OBTIDA POR MEIO ILÍCITO DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. Qualquer nulidade possivelmente ocorrente durante a fase inquisitiva, não tem o condão de nulificar a ação penal que lhe foi posterior. Inquérito policial é o conjunto de atos praticados pela função executiva do Estado para o fim de apurar a autoria e a materialidade delitivas de uma infração penal. Assim o Inquérito policial visa à apuração da existência de infração penal e a respectiva autoria, para que o titular da ação penal, o Promotor Público, disponha de elementos aptos a promovê-la. Nesse passo, Inquérito Policial não é processo, mas simples procedimento. Seu caráter inquisitivo é evidente. A polícia investiga para que o Estado possa ingressar em juízo. No inquérito não há acusação nem defesa, somente levantamento de fatos para uma possível denúncia ou queixa posterior, inexistindo, pois, contraditório, a ser exercido em sua plenitude somente na ação penal. No dizer de Tourinho Filho, "inquérito policial é peça meramente informativa". Assim, ocorrendo qualquer vício na fase inquisitorial não estará a ação penal contaminada. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER MENÇÃO, NA DENÚNCIA OU NA PRONÚNCIA, SOBRE CONTEÚDO DE MENSAGENS DE APLICATIVO DE APARELHO CELULAR PERTENCENTE AO PACIENTE. CIÊNCIA SOMENTE APÓS REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DETERMINADA PELO JUÍZO ATRAVÉS DA PERÍCIA FORENSE. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONHECIMENTO ÀS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO, INCLUSIVE, POR OCASIÃO DA SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI A SE REALIZAR. ORDEM NÃO CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
___________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. PROVA, SUPOSTAMENTE, OBTIDA POR MEIO ILÍCITO DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. Qualquer nulidade possivelmente ocorrente durante a fase inquisitiva, não tem o condão de nulificar a ação penal que lhe foi posterior. Inquérito policial é o conjunto de atos praticados pela função executiva do Estado para o fim de apurar a autoria e a materialidade delitivas de uma infração penal. Assim o Inquérito policial visa à apuração da existência de infração penal e a respectiva autoria, para que o titular da ação penal, o Promotor Público, disponha de elementos aptos a promovê-la. Nesse passo, Inquérito Policial não é processo, mas simples procedimento. Seu caráter inquisitivo é evidente. A polícia investiga para que o Estado possa ingressar em juízo. No inquérito não há acusação nem defesa, somente levantamento de fatos para uma possível denúncia ou queixa posterior, inexistindo, pois, contraditório, a ser exercido em sua plenitude somente na ação penal. No dizer de Tourinho Filho, "inquérito policial é peça meramente informativa". Assim, ocorrendo qualquer vício na fase inquisitorial não estará a ação penal contaminada. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER MENÇÃO, NA DENÚNCIA OU NA PRONÚNCIA, SOBRE CONTEÚDO DE MENSAGENS DE APLICATIVO DE APARELHO CELULAR PERTENCENTE AO PACIENTE. CIÊNCIA SOMENTE APÓS REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DETERMINADA PELO JUÍZO ATRAVÉS DA PERÍCIA FORENSE. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONHECIMENTO ÀS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO, INCLUSIVE, POR OCASIÃO DA SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI A SE REALIZAR. ORDEM NÃO CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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