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Jurisprudência


TJCE 0622172-49.2017.8.06.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ANALISOU TODOS OS FUNDAMENTOS DO HABEAS CORPUS DE FORMA CLARA E COERENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. 1. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são restritas ao texto legal contido no art. 619, CPP. Assim, o recurso interposto deve trazer à tona discussão acerca de algum dos vícios do dispositivo citado. 2. Nos presentes embargos, sustenta o embargante que o referido acórdão possui contradição, uma vez que a decisão está em desacordo com os documentos dispostos e anexados aos autos, já que o paciente não está preso por outro processo além deste, no qual foi decretada a prisão preventiva, bem como argumenta que o mandado de prisão (ato coator) foi cumprido, postulando o provimento dos presentes embargos. 3. Em análise ao argumento apresentado, tem-se que inexiste contradição entre a decisão prolatada às fls. 277/285 e os documentos apresentados no momento da impetração do remédio constitucional, uma vez que não fora acostado aos autos, portanto, não era do conhecimento deste órgão julgador, a certidão de não liberação, constante à fl. 09, em que informa que o acusado não fora posto em liberdade em decorrência de mandado de prisão em aberto oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, relativo ao processo sob nº 5960-10.2015.8.06.0117, expedido pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú. Desta forma, observa-se que trata-se do documento novo, apresentado pelo embargante quando da impetração dos aclaratórios, razão pela qual não foi analisado, não merecendo prosperar a irresignação do embargante. 4. De igual modo não existe contradição no que concerne ao cumprimento de mandado de prisão, pois segundo consta na certidão de fls. 09, o mandado de prisão preventiva expedido pelo Juízo de piso, encontrava-se em aberto, portanto, ainda não havia o efetivo cumprimento e consequentemente inexistia ato coator, corroborando com o convencimento firmado quando do julgamento do habeas corpus de que o paciente não estava segregado por este processo, deste modo não houve contradição ou omissão quanto a qualquer ponto levantado quando do julgamento do remédio heróico. 5. Ressalta-se que todas as matérias questionadas em sede de habeas corpus foram analisadas no corpo do acórdão; também não houve ambiguidade, já que se utilizou apenas uma linha de raciocínio, não havendo afirmações opostas que porventura impossibilitassem a compreensão do julgado. Salienta-se que não há obscuridade na decisão vergastada, pois pode-se compreender, claramente, o caminho percorrido até que se chegasse à conclusão explicitada no acórdão. 6. Ressalte-se que não constituem os embargos de declaração meio hábil para se rediscutir matéria probatória, muito menos para trazer à lume nova prova não protocolada no recurso de apelação, devendo o embargante entrar com recurso apropriado a rediscutir a matéria, caso entenda cabível. 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DENEGADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar os embargos de declaração, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 18 de julho de 2017. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Desembargador Relator

Data do Julgamento : 18/07/2017
Data da Publicação : 18/07/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Maracanaú
Comarca : Maracanaú
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