TJCE 0622180-89.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PEDIDO DE SOLTURA COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP. NÃO CONSTATAÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. RÉU TENDENCIOSO A PRÁTICAS DELITUOSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Havendo o Paciente outrora sido beneficiado com a liberdade provisória através de arbitramento de fiança, incidindo, mesmo assim em nova prática delitiva, torna-se clarividente a conclusão de que a concessão de tal benesse não foi razão impeditiva, no que concerne ao cometimento de novo delito, situação esta que perfaz motivo suficiente para a manutenção da preventiva com fundamento na ordem pública. Assim, revelam-se idôneos os fundamentos do decisum combatido neste ato heroico.
2. Ordem conhecida, porém DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 062180-89.2018.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do Paciente Deivisson Lessa Batalha, contra suposto ato tido como coator do MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal desta Capital.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PEDIDO DE SOLTURA COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP. NÃO CONSTATAÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. RÉU TENDENCIOSO A PRÁTICAS DELITUOSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Havendo o Paciente outrora sido beneficiado com a liberdade provisória através de arbitramento de fiança, incidindo, mesmo assim em nova prática delitiva, torna-se clarividente a conclusão de que a concessão de tal benesse não foi razão impeditiva, no que concerne ao cometimento de novo delito, situação esta que perfaz motivo suficiente para a manutenção da preventiva com fundamento na ordem pública. Assim, revelam-se idôneos os fundamentos do decisum combatido neste ato heroico.
2. Ordem conhecida, porém DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 062180-89.2018.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do Paciente Deivisson Lessa Batalha, contra suposto ato tido como coator do MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal desta Capital.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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