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Jurisprudência


TJCE 0622193-25.2017.8.06.0000

Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E A RETIRADA DO NOME DOS EXECUTADOS DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 919, § 1º, C/C ART. 300, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso visa à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que não recebeu os Embargos à Execução com efeitos suspensivos e que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a retirada do nome dos agravantes dos órgãos de restrição creditícia. 2. Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, a suspensividade aos embargos à execução será concedida se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: requerimento do embargante, relevância dos fundamentos dos embargos, possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação e a prévia segurança do juízo por penhora, depósito, ou caução suficiente. 3. Na espécie, o pedido de concessão de efeito suspensivo foi fundamentado na possibilidade de risco de dano irreparável sem, contudo, restar demonstrado que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Assim, não se verificando a existência de um dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, é de se manter a decisão de primeira instância, que não concedeu a suspensividade. 4. Quanto ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do CPC que são dois os requisitos cumulativos para a sua concessão, quais sejam, quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A tutela pleiteada exige a apresentação de prova suficientemente robusta que predisponha imediatamente o julgador ao reconhecimento do direito alegado pela parte que o invoca, ainda que provisoriamente, e a necessidade imperiosa de conceder desde logo o pretendido. Somente se justifica a abstenção da inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito quando houver fortes indícios de que o inadimplemento se justifica. Ausente prova robusta nesse sentido, é de se manter o decisum. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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